Processo 0071262-81.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071262-81.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0071262-81.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0004092-90.2026.8.16.0033 AGRAVANTE: ROSANGELA RANGEL REGINATTO AGRAVADOS: BANCO BMG S/A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE CASUÍSTICA DO CONTEXTO FÁTICO E DOCUMENTAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, baseando-se no rendimento bruto da autora, sem considerar devidamente o contexto econômico atual, sobretudo, a existência de descontos a título de 8 (oito) empréstimos consignados, bem como outros descontos que são objeto de discussão na presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se o indeferimento da justiça gratuita, fundado no rendimento bruto auferido pela autora, respeita o princípio constitucional do acesso à justiça, diante da demonstração de situação econômica fragilizada e abalada por descontos supostamente abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e disciplinado pelo Código de Processo Civil, que adota análise casuística para sua concessão, não admitindo decisão pautada exclusivamente em critérios objetivos. Conforme o Tema 1.178 do STJ, o magistrado deve oportunizar ao requerente comprovar a hipossuficiência econômica diante de elementos que afastem a presunção de insuficiência financeira, ponderando todas as circunstâncias do caso concreto. Nos autos, restou comprovada a situação de vulnerabilidade financeira da agravante, em razão de descontos em seu rendimento bruto, e demonstração de despesas básicas essenciais, justificando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para conceder a justiça gratuita. Tese de julgamento: “A análise do pedido de justiça gratuita deve considerar o contexto fático e econômico global do requerente, não se limitando a critérios objetivos isolados, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§5º e 6º. Jurisprudência relevante citada; STJ, Tema 1.178 (Recurso Especial nº 1988687). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0071262-81.2026.8.16.0000, em que figura como Agravante ROSANGELA RANGEL REGINATTO, e como Agravados BANCO BMG S/A; e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA RANGEL REGINATTO, em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0004092-90.2026.8.16.0033, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: “1. O autor ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão da Justiça Gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. A afirmação de carência de recursos financeiros gera presunção meramente relativa, cabendo ao Juízo zelar pelo correto…
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