Processo 0071265-36.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0071265-36.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0071265-36.2026.8.16.0000 Recurso:   0071265-36.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Impetrante(s):   MARTINS PEREIRA DE ANDRADE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 atualmente recolhido na Cadeia Pública de Curitiba - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 Impetrado(s):   1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Leandro Batista dos Santos (OAB/PR 87.790), em favor de MARTINS PEREIRA DE ANDRADE, contra ato atribuído ao Juízo das Garantias da Vara Criminal de Pinhais, nos autos nº 0006398-32.2026.8.16.0033 (Auto de Prisão em Flagrante). O paciente foi preso em flagrante em 28/05/2026, durante a "Operação Sinergia", pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool). Submetido ao teste de etilômetro, obteve resultado de 0,97 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.15/origem). O Juízo de origem homologou o flagrante e ratificou o valor da fiança (mov. 11.1/origem). O Ministério Público, embora tenha opinado pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória, sugeriu a redução da fiança para 02 (dois) salários mínimos e a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 8.1/origem). A fiança não foi recolhida, e o paciente permanece recolhido na Cadeia Pública de Curitiba. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor da fiança, uma vez que exerce a profissão de porteiro com renda mensal de aproximadamente R$ 1.800,00, e que a manutenção da prisão exclusivamente pelo não recolhimento da fiança configura constrangimento ilegal. Requer a dispensa da fiança e a expedição de alvará de soltura. 2. A atuação do Plantão Judiciário em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se às hipóteses de caráter absolutamente urgente, que não possam ser apreciadas no horário regular de expediente forense, nos termos do que disciplinam os arts. 10, I, e 11, caput, da Resolução nº 186/2017 – O.E./TJPR. Portanto, visa-se salvaguardar direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de circunstância que reclama provimento judicial imediato. No caso, o paciente encontra-se efetivamente preso na Cadeia Pública de Curitiba desde 28/05/2026, circunstância que justifica a análise do pedido por este Plantão Judiciário. Contudo, em sede de cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta que autorize a concessão da medida liminar. A fiança foi regularmente arbitrada pela autoridade policial, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Penal, e ratificada pelo Juízo de origem (mov. 11.1), tratando-se de crime afiançável cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos de privação de liberdade. Quanto à alegada hipossuficiência financeira, o impetrante limita-se a afirmar que o paciente exerce a profissão de porteiro com renda de R$ 1.800,00 mensais, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório — cópia da CTPS (ainda que digital), contracheque, declaração de rendimentos ou outro elemento idôneo que demonstre a impossibilidade de recolhimento da fiança. A mera alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para autorizar a…

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