Processo 0071269-26.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0071269-26.2025.8.19.0000 Assunto: Cadastro Reserva / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0071269-26.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00266132 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JULIA FELDHAUS POUBEL ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA MOURÃO OAB/RJ-202395 ADVOGADO: GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARÃES OAB/RJ-197115 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0071269-26.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: JULIA FELDHAUS POUBEL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, anexado às fls. 423/449, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, de fls. 256/269 e 380/395, assim ementados: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 9.650/2022. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que aplicou cláusula de barreira em concurso público para Auditor Fiscal da Receita Estadual, limitando o número de candidatos no cadastro de reserva e excluindo candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva fora do número de vagas previsto no edital. 2. Impetrante alega violação à Lei estadual nº 9.650/2022, que extingue a cláusula de barreira e garante o direito de prosseguir nas etapas do certame e permanecer em cadastro de reserva, desde que cumpridos os requisitos legais. 3. Autoridade coatora sustenta decadência do direito de impetração, considerando como termo inicial a publicação do edital, e defende a legalidade das alterações promovidas pelo Edital nº 5/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança; e (ii) saber se é legítima a aplicação da cláusula de barreira após a vigência da Lei estadual nº 9.650/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato que efetivamente causa prejuízo ao direito líquido e certo, e não com a publicação do edital. 6. A Lei estadual nº 9.650/2022 extinguiu a cláusula de barreira nos concursos públicos do Estado do Rio de Janeiro, inclusive para certames em andamento e dentro do prazo de validade. 7. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a constitucionalidade da Lei estadual nº 9.650/2022 que põe fim à clausula de barreira. 8. A previsão editalícia de cláusula de barreira, após a vigência da Lei estadual nº 9.650/2022, contraria os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção à confiança dos candidatos. 9. Comprovada a aprovação da impetrante na prova objetiva e discursiva, é direito líquido e certo o prosseguimento nas demais etapas do certame e a permanência em cadastro de reserva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida para afastar a aplicação das cláusulas de barreira à impetrante, assegurando o prosseguimento na fase de títulos e a permanência em cadastro de reserva. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em concurso público inicia-se…
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