Processo 0071270-13.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0071270-13.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0071270-13.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: FERNANDO GOMES DIAS RÉU: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232511133, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada pelo Espólio de Fernando Gomes Dias em face da Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco – FUNASE. Sustenta a parte autora que celebrou contrato de locação comercial com a demandada em 02/01/2014, referente ao imóvel situado na Av. Cruz Cabugá nº 515-A e 515-B, Recife/PE, posteriormente prorrogado até 01/01/2022, pelo valor mensal de R$ 25.000,00. Afirma que, quando da tentativa de devolução das chaves em 30/03/2022, constatou-se que o imóvel se encontrava em estado de intensa deterioração, circunstância que motivou a recusa no recebimento do bem. Alega, ainda, que promoveu ação de produção antecipada de provas, na qual foi realizado laudo pericial de engenharia, concluindo pela inabitabilidade do imóvel e estimando R$ 907.865,77 como custo de recuperação. Com base nesses fatos, pleiteia: a) condenação da ré à recuperação do imóvel; b) pagamento de aluguéis e encargos locatícios até a efetiva devolução válida do bem. Regularmente citada, a FUNASE apresentou contestação, arguindo, em síntese: a) ausência de comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça; b) imprestabilidade do laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas; c) existência de deterioração natural do imóvel; d) cessação da responsabilidade da locatária com a entrega das chaves. Foi proferido despacho oportunizando às partes manifestação acerca da necessidade de produção de provas, diante da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a sanear o feito. II - QUESTÃO PRELIMINAR: Da Gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), não tendo sido apresentados elementos concretos capazes de infirmá-la neste momento processual. Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida, sem prejuízo de eventual reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos que indiquem capacidade financeira da parte beneficiária. III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕS CONTROVERTIDAS Da análise da petição inicial e da contestação, verifica-se que a controvérsia envolve questões fáticas relevantes, que impedem o julgamento antecipado integral da lide. Fixam-se, portanto, como pontos controvertidos: (i) O estado de conservação do imóvel no momento da tentativa de devolução das chaves, em 30/03/2022. (ii) A causa e a extensão dos danos verificados no imóvel, notadamente se decorrem de: (ii.1) desgaste natural pelo tempo, (ii.2) uso regular do bem, (ii.3) ou deterioração decorrente da conduta da locatária. (iii) A validade e eficácia probatória do laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas, inclusive para fins de sua eventual utilização como prova emprestada.(iv) O marco final da…

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