Processo 0071290-49.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Agravo de Instrumento nº 0071290-49.2026.8.16.0000 AI Foro Central da Comarca da Região Metropolitana De Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – FUNDEPAR Agravada: PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos. I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO PARANAENSE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – FUNDEPAR, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de mandado de segurança, que deferiu liminar para sustar os efeitos do ato administrativo de anulação do Pregão Eletrônico nº 945/2025 e da Ata de Registro de Preços dele decorrente, até ulterior deliberação judicial. Consta dos autos que o certame em questão teve por objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de unidades de toners e unidades de imagem compatíveis com impressoras Lexmark MX622, destinadas à rede estadual de ensino, tendo sido estruturado em três lotes e alcançando expressivo valor global estimado. Após regular processamento do procedimento licitatório, a empresa ora agravada foi declarada vencedora dos Lotes 1 e 2, sobrevindo, todavia, ulterior revisão administrativa do procedimento, culminando com a anulação integral do pregão sob o fundamento de existência de vício estrutural insanável, consistente, em essência, na exigência de laudos técnicos emitidos exclusivamente por laboratórios acreditados pelo INMETRO, o que,segundo reconhecido pela própria Administração, não se mostraria aderente, de forma suficiente e estável, à realidade do mercado pertinente. A agravante sustenta, em sua pretensão principal, a necessidade de restabelecimento da eficácia do ato anulatório, afirmando que o procedimento licitatório encontrava-se materialmente comprometido por restrição indevida à competitividade, que irradiaria efeitos sobre todo o certame, bem como argumenta que a decisão de origem teria supervalorizado, em sede liminar, a tese de ofensa ao contraditório. Subsidiariamente, porém, formula pedido alternativo no sentido de que, caso se reconheça alguma falha quanto à observância formal do contraditório, a decisão agravada seja modulada, a fim de se permitir a oitiva formal da impetrante/agravada e a prolação de nova decisão administrativa fundamentada, sem preservação automática e plena da eficácia da ata e sem imposição de sobrevivência artificial do certame. É o necessário relatório, em síntese. II – Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, nada obsta o recebimento do recurso. A controvérsia posta nesta fase processual não pode ser reduzida, de maneira simplista, a uma escolha binária entre, de um lado, a plena restauração da eficácia do ato de anulação e, de outro, a manutenção da liminar concedida em primeiro grau, como se esta última, por si só, bastasse para estabilizar o resultado de um certame sobre o qual recaem argumentos relevantes e, ao menos nesta cognição sumária, sensíveis quanto à existência de vício na própria modelagem editalícia. O exame que ora se faz exige sensibilidade para distinguir planos diversos da invalidade administrativa: o plano material, relativo à existência ou não de vício estrutural do certame e o planoprocedimental, relativo à higidez do iter formal percorrido pela…
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