Processo 0071298-26.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0071298-26.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0071298-26.2026.8.16.0000 Recurso:   0071298-26.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Impetrante(s):   SANDRO JOSE GALVÃO Impetrado(s):   VISTOS para liminar. 1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por Taicir Antonietti Cunha (Advogado) em favor dos SANDRO JOSÉ GALVÃO, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pela eminente Juíza de Direito Dra. Danuza Zorzi Andrade, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (seq. 13.1 – autos n. 0007746-94.2026.8.16.0030), bem como na manutenção da medida por ocasião da prolação da decisão de pronúncia (seq. 134.1 – autos n. 0004730-35.2026.8.16.0030), mantendo-se a segregação cautelar do paciente anteriormente decretada por ocasião da audiência de custódia (seq. 27.1 – autos originários). Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando baseada em elementos genéricos, notadamente a gravidade abstrata do delito e a suposta periculosidade do paciente; b) inexistem contemporaneidade e necessidade da medida extrema, sobretudo porque as investigações foram concluídas e já houve decisão de pronúncia; c) não há elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; d) o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e ocupação lícita; e) a prisão preventiva revela-se desproporcional, configurando antecipação de pena; f) são plenamente cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a concessão da liminar, com a soltura imediata da paciente, e, no mérito, a concessão do writ para revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relato do essencial.                   2. Com efeito, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste‑se de caráter excepcionalíssimo, porquanto desprovida de disciplina legal expressa nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, sendo admitida, por construção pretoriana consolidada, apenas em hipóteses nas quais se evidencie, de modo imediato, objetivo e incontestável, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia no ato constritivo impugnado. Tal providência reclama, necessariamente, a presença de prova pré‑constituída, apta a revelar, ictu oculi, a ilegalidade da constrição, bem como a demonstração de urgência qualificada, decorrente de risco concreto e atual de lesão grave ao direito fundamental de locomoção, não se prestando o remédio heroico à reapreciação aprofundada do conjunto fático‑probatório ou à antecipação indevida do juízo de mérito. A jurisprudência das Cortes Superiores, nesse contexto, é firme ao assentar que o deferimento liminar do writ somente se legitima quando o ato judicial impugnado se mostrar, de forma clara e inequívoca, desalinhado dos parâmetros legais e constitucionais que regem a prisão cautelar, autorizando a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecimento da legalidade. Nesse sentido:   “ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível,…

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