Processo 0071312-60.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0071312-60.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071312-60.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0071312-60.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00315822 RECTE: PALOMA JORGE AMADO ADVOGADO: DR(a). FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO OAB/SP-184090 ADVOGADO: PATRICIA DE SOUZA GONÇALVES OAB/RJ-162423 RECORRIDO: VALERIA VEIGA RECORRIDO: CAMILA VEIGA RECORRIDO: ADRIANA VEIGA COMPATANGELO CORREA ADVOGADO: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO OAB/SP-102090 ADVOGADO: JULIO CESAR FERNANDES OAB/SP-258949 ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FERNANDES OAB/RJ-226568 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0071312-60.2025.8.19.0000 Recorrente: PALOMA JORGE AMADO Recorridos: VALÉRIA VEIGA E OUTRAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 495/505, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 476/488, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Ação de Exigir Contas movida por três herdeiras em face da inventariante. Decisão agravada que condenou a Requerida à prestação de contas. Irresignação defensiva. Inteligência do art. 618, VII, do CPC, que expressamente atribui ao inventariante a incumbência de "prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar". Prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) que somente incide quando encerrado o Inventário ou removido o sujeito da inventariança. Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Estadual. Inocorrência, in casu. Hipótese dos autos na qual o Inventário ainda tramita e a Agravante segue na inventariança. Dever legal de prestação das contas sempre que determinado, em relação a todo o período inventariado. Concordância inicial entre os herdeiros que se mostra irrelevante. Obras de arte levadas a leilão. Matéria já tratada pela 21ª Câmara Cível. Julgamento de Agravo de Instrumento interposto nos autos do Inventário que permitiu que a aferição quanto à titularidade, pela de cujus, de peças leiloadas fosse realizada naqueles próprios autos. Imposição de que os descendentes que se afirmam donatários de alguns dos bens comprovassem as alegadas doações recebidas em vida, com observância ao art. 541, parágrafo único, do CC, bem como o valor das referidas liberalidades, sob pena de sonegação (arts. 2.002 e 2.003 do CC). Trânsito em julgado em julho/2019. Mera alegação de doação que, portanto, não basta ao acolhimento da insurgência da inventariante. Obras de arte ainda sob avaliação do Juízo Orfanológico, para fins de ulterior decisão sobre o que compõe e o que não compõe o acervo a ser partilhado. Dever da Ré de, nos autos da Ação de Exigir Contas, prestar suas contas sobre a integralidade dos bens ainda lá tratados, sem prejuízo de futura e eventual exclusão de bens desse acervo. Soluções entre as demandas que não podem se mostrar contraditórias. Art. 2.005, parágrafo único, do CC, invocado pela Agravante. Inaplicabilidade. Conhecimento e desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 618, VII, do CPC; artigo 205; 541, 2.002, 2.003 e 2.005, § único, todos do Código Civil, ao ampliar, de forma indevida, o alcance do dever de prestar contas da inventariante, ora Recorrente, afastar a incidência da…

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