Processo 0071317-80.2013.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0071317-80.2013.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº: 0071317-80.2013.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS REQUERENTE: ALAN FRANCISCO LEMOS REQUERIDOS: SANDRO RIBEIRO DE CAMARGOS e PRISCILA DIAS BARBOSA SENTENÇA Vistos etc. Trata de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por ALAN FRANCISCO LEMOS, originalmente em face apenas de SANDRO RIBEIRO DE CAMARGOS e, posteriormente, integrada, também, pela esposa do demandado, PRISCILA DIAS BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor (vendedor) alegou, em síntese, que celebrou com os requeridos (compradores), em 16/10/2012, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial (doc. ID 1071084861), situado na Rua Lavínia Fonseca, nº 731, Bairro Sagrada Família, em Divinópolis/MG, pelo valor de R$110.000,00. Foi ajustado o pagamento de R$87.000,00 em espécie, no ato da assinatura do contrato de financiamento, e o restante, no importe de R$23.000,00, seria pago pelos réus mediante financiamento habitacional a ser obtido junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou que os requeridos assumiram a obrigação de providenciar toda a documentação necessária à obtenção do financiamento imobiliário, inclusive certidão de registro atualizada do imóvel, livre e desembaraçada, bem como demais documentos exigidos pela instituição financeira, tendo sido expressamente pactuado que eventual impedimento exclusivamente relacionado ao financiamento ensejaria a rescisão sem ônus para as partes. Aduziu que, após a celebração do ajuste, os réus permaneceram inertes por mais de cinco meses, deixando de apresentar a documentação indispensável à análise e conclusão do financiamento habitacional, embora inexistisse qualquer impedimento imputável à instituição financeira ou ao autor. Asseverou que, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, inclusive contatos telefônicos e notificação extrajudicial encaminhada no início de 2013, os requeridos não regularizaram a situação nem promoveram a conclusão do procedimento de financiamento, frustrando o negócio jurídico avençado. Alegou que, em razão da mora contratual dos réus, o requerente teve que suportar o ônus da corretagem (R$5.500,00), bem como honorários advocatícios (R$5.000,00) para a propositura da presente demanda. Sustentou que o inadimplemento contratual exclusivo dos demandados autoriza a resolução do contrato, bem como a incidência da cláusula penal prevista no referido instrumento, correspondente a 20% do valor do contrato, equivalente a R$22.000,00. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva dos réus, condenando-os ao pagamento da multa contratual de R$22.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao ressarcimento das perdas e danos materiais alegadas, no montante de R$10.500,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A inicial foi recebida em 12/04/2013, pela decisão de ID 1071084862, a qual deferiu à parte demandante o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o requerido Sandro Ribeiro Camargos apresentou a contestação de ID 1071629793, na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que a corré Priscila…

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