Processo 0071355-07.2023.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0071355-07.2023.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0071355-07.2023.8.16.0014   Processo:   0071355-07.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$36.168,00 Autor(s):   IMOBILIARIA SAN REMO representado(a) por Expedito Faustino Pereira NADIR GONZE DE OLIVEIRA representado(a) por IMOBILIARIA SAN REMO Réu(s):   MDS - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA PAULO SATO TOMOKO ISHII SATO   SENTENÇA   I – Relatório Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança ajuizada por IMOBILIÁRIA SAN REMO S/C LTDA., na qualidade de administradora, e NADIR GONZE DE OLIVEIRA, locadora, em face de MDS – COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., locatária, e de PAULO SATO e TOMOKO ISHII SATO, fiadores. As autoras narraram que, em 21/02/2011, firmaram com a ré MDS contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Pref. Antônio Fernandes Sobrinho, nº 50, Centro, nesta cidade, pelo prazo inicial de 36 meses (01/03/2011 a 28/02/2014), com prorrogação automática por prazo indeterminado, figurando os corréus Paulo Sato e Tomoko Ishii Sato como fiadores e principais pagadores. Sustentaram que a locatária tornou-se inadimplente quanto aos aluguéis vencidos em 05/09/2023 e 05/10/2023, além da correspondente multa contratual de três aluguéis, requerendo a rescisão da locação, o despejo e a cobrança dos valores em aberto, acrescidos dos que se vencessem no curso da lide, bem como da multa contratual e dos honorários advocatícios. Citada, a ré MDS apresentou defesa (mov. 31.1), inicialmente tida por intempestiva (mov. 35.1), mas posteriormente recebida no mov. 109.1, diante da pluralidade de réus e do termo inicial previsto no art. 231, § 1º, do CPC. Em sua contestação, arguiu, em síntese: (a) inexistência de débito, sustentando ser credora das autoras em razão de caução prestada em contrato de locação anterior firmado em 09/02/1995, no valor original de R$ 6.000,00, atualizado para cerca de R$ 78.241,15; (b) a perda do objeto do despejo, em razão da entrega das chaves em 25/01/2024 (mov. 31.7); (c) a litigância de má-fé das autoras. Pugnou pela extinção do feito, pela improcedência dos pedidos e pela condenação das autoras em litigância de má-fé. Os fiadores Paulo Sato e Tomoko Ishii Sato, citados posteriormente, apresentaram contestação tempestiva (mov. 68.1), sustentando, em síntese: (a) a perda do objeto quanto ao despejo, em razão da entrega das chaves; (b) a exoneração da fiança, por ausência de anuência expressa à prorrogação do contrato, com invocação da Súmula 214 do STJ; (c) a inexistência de dívida, em razão da caução prestada em 1995, cuja atualização geraria crédito em favor dos réus; (d) a abusividade e a contradição da cláusula 21ª do contrato quanto à multa de três aluguéis; (e) a litigância de má-fé das autoras. Requereram a improcedência dos pedidos, o reconhecimento do crédito decorrente da caução e a condenação das autoras por litigância de má-fé. Houve réplica às contestações (movs. 73.1 e 113.1), com impugnação integral das defesas apresentadas e juntada de cópia da sentença proferida nos autos nº 0049344-47.2024.8.16.0014, pela 1ª Vara Cível desta Comarca, que reconheceu a ilegitimidade ativa da ré MDS para pleitear a devolução da caução prestada no contrato…

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