Processo 0071357-03.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0071357-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SILVANIA MARTINS ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236635576, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. SILVANIA MARTINS ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, mediante advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a anulação do ato de demissão da autora, e que seja reintegrada ao cargo anteriormente ocupado com todas as vantagens inerentes a ele. Narra, em síntese, que foi demitida após processo administrativo disciplinar instaurado em razão da suposta utilização de atestado médico adulterado, apresentado para fins de afastamento funcional. Sustentou que a conclusão administrativa seria inválida, porque lastreada em prova insuficiente, notadamente sem perícia grafotécnica no documento, sem demonstração idônea de que a médica Janine Aquino não se encontrava em serviço na data do alegado atendimento e sem preservação de documentos que reputa essenciais ao esclarecimento da controvérsia. Alegou, ainda, violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal administrativo, pugnando, ao final, pela desconstituição do ato demissório, com os consectários jurídicos daí decorrentes. 2. Contestação apresentada pelo Município do Recife, requerendo a improcedência do pedido ao argumento que o processo administrativo disciplinar transcorreu de forma regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e que a demissão decorreu de acervo probatório suficiente a demonstrar a utilização de documento adulterado pela servidora. Afirmou que: a junta médica identificou inconsistências materiais no atestado; que a médica Janine Aquino não reconheceu como sua a grafia aposta em parte do documento; que não se encontrava de plantão na data apontada no atestado; e que a conduta se amolda às infrações funcionais previstas na Lei Municipal nº 14.728/1985. 3. Réplica apresentada. Reafirmou que a inexistência de perícia grafotécnica, a ausência de exibição da folha de ponto da médica Janine Aquino e a alegada fragilidade dos documentos administrativos impediriam a conclusão segura quanto à falsidade do atestado, insistindo na ocorrência de cerceamento de defesa. 4. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, a Autora, por petição de id. 152976342, requereu a juntada da folha de ponto da médica Janine Aquino, do prontuário médico integral e da licença médica original. Em atenção a tal requerimento, foi proferido o despacho de id. 162338770, determinando que o réu trouxesse aos autos esses documentos. 5. O Município, então, apresentou a manifestação de id. 179974421, juntando parte da documentação requerida, esclarecendo a não localização da folha de ponto e da licença original, por razões administrativas e pelo decurso do tempo. Depois disso, a autora ofereceu impugnação sob id. 181496952, questionando a higidez do prontuário e a confiabilidade dos esclarecimentos prestados, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Município, por fim, manifestou-se…
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