Processo 0071383-12.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071383-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0071383-12.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): LILIANA APARECIDA ARANA Agravado(s): MÁRCIA TAQUES AARDOOM martha canestraro taques barczak JOÃO CARLOS DE ALMEIDA TAQUES CLÁUDIA CANESTRARO TAQUES 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Liliana Aparecida Arana, em face da decisão proferida no mov. 302.1 dos autos de “Inventário” nº 0000317-23.2021.8.16.0169. O MMº Dr. Juiz de Direito indeferiu os pedidos de levantamento antecipado de valores do espólio em favor da herdeira agravante, com os seguintes fundamentos: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida. Embora a condição de herdeira da requerente não esteja em discussão e haja alegação de dificuldade financeira, o caso concreto demanda análise sob a ótica da preservação do espólio e da regularidade da administração hereditária. O acervo hereditário ainda não se encontra plenamente consolidado. Conforme se extrai dos autos: há controvérsias e ressalvas quanto às primeiras declarações; subsistem dúvidas quanto à extensão dos ativos e passivos do espólio; existem despesas relevantes pendentes de adimplemento, notadamente tributos e custas processuais, os quais possuem preferência legal. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, as dívidas do espólio devem ser satisfeitas antes da partilha, o que impõe postura de cautela na liberação de valores. A liberação antecipada de valores, ainda que parcial, especialmente sem a exata delimitação do patrimônio e das obrigações do espólio, implica risco concreto de: comprometimento do pagamento de despesas obrigatórias; desequilíbrio entre os herdeiros; dificuldade ou inviabilidade de recomposição dos valores ao final. Tal cenário evidencia a ausência de segurança jurídica necessária à concessão da medida de urgência. Diante desse contexto, não se mostra prudente, neste momento processual, autorizar o levantamento antecipado de valores, seja de forma individual, seja de forma igualitária entre os herdeiros. A adequada solução do feito exige, previamente, a completa apuração do acervo hereditário, com a definição clara dos ativos, passivos e despesas necessárias, a fim de garantir a regular administração do espólio e a futura partilha. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para levantamento antecipado de valores do espólio, tanto do pedido da herdeira LILIANA, quanto ao pedido feito nas primeiras declarações pelo inventariante. A recorrente entende que a referida decisão merece reforma, porque: (a) encontra-se “em situação de grave fragilidade financeira, desempregada atualmente, precariedade habitacionais”; (b) “há elementos nos autos que comprovam a existência de acervo patrimonial expressivo, inclusive com indicação de terras avaliadas em patamar elevado, valores de arrendamentos depositados em autos de ação de consignação em pagamento n.º 0000737-28.2021.8.16.0169, dos quais já determinada transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos do presente inventário (depósitos de movs. 21.2; 68.4; 91.4; 95.4; 153.3; 202.3 dos autos n.º 0000737-28.2021.8.16.0169, na monta de mais de R$ 2.300.000,00) e, especialmente, prestação de contas da Fazenda Águas Claras apontando,…
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