Processo 0071432-03.2025.8.19.0001
TJRJ • Processo de Apuração de Ato Infracional
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Considerando que a sentença outrora publicada não consta da árvore do processo, passo a republicá-la, MANTIDO NA ÍNTEGRA SEU CONTEÚDO. I. RELATÓRIO Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional análogo a porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10826/03), figurando como representados CAIO APOLINARIO SILVA RAIMUNDO e GIULIA PAIVA PAIXÃO. AAAPAI em id. 09. Auto de Apreensão em id. 17. Termo de Declarações, em sede policial em id. 06, 11 e 13 FAI dos adolescentes em id. 30 e 32, atualizadas em id. 149 e 151. Representação Socioeducativa em id. 50. Oitiva Informal do Representado Caio em id. 54. Recebimento da Representação, com decreto de internação provisória em id. 57. Relatório do Núcleo de Audiência de Apreensão (NAAP) em id. 39. Síntese Informativa do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI) em id. 46. Relatório de Estudo Social do CENSE em id. 145. Defesa Prévia (Giulia) em id. 154. Audiência UNA realizada em 23/07/2025, em id. 291, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Ricardo Simão Riça Júnior, Rony Marcos Ribeiro Vasconcellos e Gilson André Paixão, além de interrogada a representada GIULIA, enquanto o representado CAIO exerceu o direito constitucional ao silencio. Laudo de Exame em Munições em id. 377. Laudo de Arma de Fogo em id. 424 (fl. 427). Alegações finais do Ministério Público por memoriais, nas quais pugnou pela procedência integral da representação contra ambos os representados e, quanto à medida socioeducativa, requer sejam aplicadas a liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, nos termos de id. 439. Em alegações finais, a Defesa de CAIO sustentou a improcedência da representação, ao argumento de fragilidade do acervo probatório e, subsidiariamente, na hipótese de procedência, requer aplicação de medida mais branda, consistente em advertência ou liberdade assistida, conforme manifestação de id. 503. A Defesa de GIULIA, em alegações finais, requereu igualmente a improcedência da representação, sustentando, em síntese, haver bis in idem entre o fato apurado neste feito e o fato avaliado no processo de nº 0078491-42.2025.8.19.0001 (já sentenciado), que a posse do referido armamento seria exclusiva do representado CAIO e que este teria coagido GIULIA no dia dos fatos, requerendo ainda, subsidiariamente, a concessão de remissão, na forma do art. 188 do ECA, conforme manifestação de id. 524. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, tenho que, apesar da alegação defensiva formulada pela combativa Defesa Técnica da representada GIULIA de que haveria bis in idem entre o presente feito e o processo de nº 0078491-42.2025.8.19.0001, certo é que tal argumentação não merece acolhida, como passo a expor. A representação oferecida nos autos de nº 0078491-42.2025.8.19.0001 consistiu em: No dia 07 de junho de 2025, por volta de 17h30m, na Rua Maria do Carmo, nº 165, apartamento 104, Penha Circular, Rio de Janeiro, os representados CAIO e KAYCK, em comunhão de ações e desígnios com as representadas GIULIA e KAUANNY e com o representado SAMUEL, com vontade livre e consciente, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de uma arma de fogo e de um simulacro de arma de fogo, e, ainda, violência, consistente em golpes na cabeça da vítima Dulce com a arma de fogo e amarrar as mãos das vítimas Almir e Dulce, 1 (um) cartão de…
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