Processo 0071474-09.2006.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0071474-09.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: M G TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627, MOISES DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA - SE7397, DANYELLE SANTOS BEZERRA - SE13320 EXECUTADO: L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: SUSANA DE ARAGAO NOBREGA - SE3865, RENATO CINCURA DE SOUZA DANTAS - BA9963, IEDA CINCURA DE SOUZA DANTAS - BA4279 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MG TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME em face de L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, distribuída originalmente em 02/06/2006, visando à satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis no valor atualizado, à época, de R$ 10.102,16 (dez mil, cento e dois reais e dezesseis centavos). Compulsando-se o histórico processual, observa-se que, após a citação ocorrida em 18/01/2007, a parte executada peticionou nomeando bens à penhora, consistentes em duas impressoras e um plotter de corte. Entretanto, a exequente manifestou discordância em relação aos referidos itens em razão de sua acentuada depreciação econômica, pugnando pela constrição de uma central telefônica. O juízo, em decisão proferida em 30/03/2007, deferiu a expedição do mandado de penhora sobre o bem indicado pela credora, ato que, contudo, não chegou a ser efetivado nos autos. Diante do longo lapso temporal de estagnação da marcha processual, foi proferida decisão interlocutória em 26/08/2024, acolhendo o pleito de prosseguimento formulado pela exequente e determinando a nova intimação pessoal da devedora para o pagamento do débito, acrescido de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sob pena de penhora e avaliação imediatas. Ocorre que as diligências realizadas pela Oficiala de Justiça em abril e julho de 2025 restaram infrutíferas. Conforme certificado nos IDs 497747949 e 509704007, a empresa executada não foi localizada no endereço declinado nos autos ("Estrada de Campinas"), tendo sido constatado, inclusive mediante buscas em ferramentas de geolocalização (Google Maps e Waze), que a empresa não mais exerce atividades naquela localidade, existindo indícios de transferência para outro município. Em manifestação protocolada em 19/11/2025, a parte exequente apresentou o resultado de buscas extrajudiciais realizadas perante a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), comprovando que a pessoa jurídica L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA encontra-se na situação cadastral de "Inapta" desde 07/11/2018, em virtude de omissão de declarações fiscalizatórias. Fundamentada no encerramento irregular das atividades da executada e na ausência de bens penhoráveis para a garantia da execução, a credora requereu o redirecionamento da lide em desfavor dos sócios-administradores JOSE LAURO RIBEIRO FONTES, LAURO BARRETO FONTES NETO e MARCOS MACEDO FONTES, pleiteando, subsidiariamente, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. DECIDO No caso em apreço, a configuração da dissolução irregular da executada emerge de elementos fáticos e documentais incontestáveis, que ultrapassam a mera inexistência…
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