Processo 0071492-30.2006.8.05.0001
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0071492-30.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: KATIA CAMPOS CAMARA Advogado(s): KATIA CAMPOS CAMARA (OAB:BA13268), QUEZIA BARRETO DOS SANTOS (OAB:BA52463) REQUERIDO: Espolio de Ruy Gouveia Camara Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1074 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES. PROCEDÊNCIA. O plano de partilha amigável formulado por partes capazes, que descreve adequadamente os bens, os herdeiros e os quinhões, atende aos requisitos legais para a sua homologação, preservando a meação e o direito sucessório. Conforme tese firmada no Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do respectivo formal ou da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão, o qual deve ser cobrado administrativamente pelo ente tributante. A transferência de titularidade dos bens imóveis perante os órgãos de registro fica condicionada à regularização dos débitos fiscais e condominiais incidentes sobre o patrimônio, cabendo às sucessoras a assunção de tais dívidas na proporção de seus respectivos quinhões. Pedido de homologação de partilha julgado procedente. 1. RELATÓRIO Trata se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ruy Gouveia Câmara, ocorrido em 02 de maio de 2006, promovido por sua filha e única herdeira, Kátia Campos Câmara, que atua no feito também na qualidade de inventariante e advogada. A viúva meeira, Niacy Santos Campos Câmara, casada com o autor da herança sob o regime aplicável à espécie, encontra se devidamente habilitada e representada nos autos. No decurso da tramitação processual, a inventariante apresentou as primeiras declarações e o plano de partilha amigável, detalhando o acervo patrimonial deixado pelo falecido. Conforme consta no ID 303219888 e na petição de sobrepartilha de ID 518939090, o patrimônio a ser partilhado e protegido pela meação é constituído pelos seguintes bens e direitos: a) um imóvel correspondente ao apartamento 102, situado na Rua Grajaú, nº 141, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; b) um imóvel correspondente ao apartamento 204, situado na Rua João Mendes da Costa Filho, nº 244, Edifício Fátima, Condomínio Matter Salvatoris, Salvador, Estado da Bahia; c) o crédito decorrente da restituição de Imposto de Renda Pessoa Física; e d) o crédito judicial oriundo do Mandado de Segurança nº 7.200/DF (Precatório nº 11978/DF), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, no valor de R$ 216.378,21. No que tange à regularidade formal e documental, as partes acostaram aos autos os documentos exigidos pela legislação civil e processual. Destaca se a juntada da Certidão Negativa de Testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil através da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), comprovando a inexistência de disposição de última vontade deixada pelo autor da herança, conforme documento de ID 303220170. De igual modo, a…
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