Processo 0071578-94.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0071578-94.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0071578-94.2026.8.16.0000   Recurso:   0071578-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s):   EVELIN MONIER DE PAULA SILVANA KLITZKE DE PAULA Agravado(s):   RONALDO BROTIFIXI 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas executadas/embargantes EVELIN MONIER DE PAULA e SILVANA KLITZKE DE PAULA, em face da decisão (mov. 11.1/origem) proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0006300-24.2026.8.16.0170, por meio da qual o magistrado singular indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça por elas formulado, concedendo apenas o parcelamento das custas, bem como negou a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Em suas razões (mov.1.1/TJ), as executadas/embargantes/agravantes sustentam que opuseram embargos à execução em face da execução nº 0016468-22.2025.8.16.0170, a qual estaria fundada em instrumento particular de confissão de dívida, celebrado após o falecimento do devedor originário, VALDIR DORNELES DE PAULA, ex-marido de SILVANA e genitor de EVELIN, alegando a nulidade ou anulabilidade do referido instrumento em razão de vício de consentimento, decorrente de coação moral e pressão psicológica exercidas pelo exequente/embargado/agravado. Afirmam que não haveria patrimônio hereditário para adimplir a dívida, e que a obrigação originária estaria prescrita, inexistindo responsabilidade sucessória. Argumentam que o a confissão de dívida executada foi confeccionada com base em nota promissória do devedor originário (VALDIR) (mov. 1.1, fl.3/TJ), e que EVELIN não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, porquanto jamais integrou validamente a relação obrigacional originária, não recebeu benefício econômico decorrente da dívida executada e teria assinado a Declaração de Acordo Mútuo Financeiro (mov. 1.1, fl.4/TJ) apenas na condição de testemunha. Aduzem, ainda, que demonstraram sua hipossuficiência financeira por meio de diversos documentos, incluindo declarações de imposto de renda, extratos bancários e certidões negativas de patrimônio, e que o juízo de origem indeferiu a gratuidade com base em presunções genéricas, sem comprovação concreta de capacidade econômica das partes. Defendem que o parcelamento das custas não supre o direito à gratuidade integral e que não possuem bens suficientes para garantir o juízo, razão pela qual afirmam a necessidade de flexibilização do requisito legal para concessão de efeito suspensivo aos embargos, diante da alegada probabilidade do direito e do risco de dano grave. Assim, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que lhes sejam concedidos desde logo os benefícios da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais fixadas, bem como para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pedem o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando-se a suspensão dos atos executivos até o julgamento definitivo da controvérsia. É a breve síntese.   2. Da admissibilidade do recurso   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, além de versar sobre tutela provisória, indeferiu requerimento de concessão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados