Processo 0071624-51.2020.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0071624-51.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Dorcas Alves Brito Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por DORCAS ALVES BRITO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando a análise das operações vinculadas à conta corrente n. 947014-5, agência n.º 0039. Requereu, ao final, a revisão da conta indicada, especialmente com relação à limitação da taxa de juros; capitalização de juros e tarifas indevidas lançadas sem autorização ou contraprestação. Via de consequência, pugnou pela devolução dos valores cobrados indevidamente. Citado, o banco réu apresentou contestação (seq. 28) alegando, preliminarmente, falha na representação processual; impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial (alegações genéricas) No mérito, advogou pela regularidade dos lançamentos realizados em conta, bem como a legalidade das tarifas cobradas. Ao final, bateu pelo descabimento da repetição do indébito e requereu a improcedência do pedido. Houve réplica na seq. 32. Foi proferida decisão confirmando a aplicação do CDC ao caso concreto, bem como determinando a inversão do ônus probatório (seq. 42). Proferida decisão saneadora que afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial (seq. 51). Laudo pericial entregue em seq. 196 e esclarecimentos em seqs. 207 e 222. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em que a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais e a repetição dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente pelo réu durante a existência de sua conta corrente. Conforme já pontuado na decisão de seq. 42, não se pode negar que o contrato sub judice submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os bancos são considerados fornecedores de serviços, nos exatos termos do art. 3º da legislação consumerista. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Assim, presentes no caso concreto os requisitos legais, inverto o ônus da prova. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos pedidos delimitados na exordial. a) Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, a parte autora sustentou não ter conhecimento das taxas contratadas pelas partes e que somente teve acesso ao contrato após ajuizamento de ação de exibição de documentos (n. 11326/2011). Requereu a limitação dos juros à taxa médio divulgada pelo Bacen. Pois bem. De acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, restou pacificado, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei…
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