Processo 0071627-98.2023.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0071627-98.2023.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo:   0071627-98.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$88.212,94 Autor(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s):   MARIA ALZIRA DA SILVA SANTOS Vistos e examinados os presentes autos de “Ação de Cobrança” interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de MARIA ALZIRA DA S SANTOS, ambas devidamente qualificadas na demanda.   I. RELATÓRIO Dispõe a autora, em síntese, que na qualidade de concessionária de serviço público de abastecimento de água, coleta e remoção de esgotamento sanitário do Município de Londrina, forneceu seus serviços ao requerido através da matrícula nº 0671.2517. A ré, entretanto, deixou de adimplir com o pagamento das faturas referentes aos períodos de 07/2016 até 07/2023, totalizando o débito a quantia de R$ 88.212,94 (oitenta e oito mil, duzentos e doze reais e noventa e quatro centavos) em setembro de 2023. Ante o exposto, pugna a autora pela condenação do demandado ao pagamento acima exposto. A parte requerida, devidamente citada, deixou de ofertar a peça contestatória (seqs. 162 e 163). O Ministério Público, em parecer disposto na seq. 172.1, manifestou-se pela não intervenção na demanda. A demandante, em cumprimento à diligência determinada na decisão da seq. 177.1, informou que o nome da autora consta no cadastro desde 16/08/2016, oportunidade em que se dirigiu até a Central de Atendimentos visando alterar o cadastro vinculado à matrícula. Para comprovar a informação, procedeu com a juntada de tela de cadastro (seq. 180.2). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.   II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo sido a ré devidamente citada, quedando-se inerte à oferta da peça contestatória, resta evidenciada a ocorrência da revelia, à luz do que preconiza o art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela Sanepar, eis que ausentes quaisquer das situações taxativamente expostas pelo art. 345 do Codex Processual Cível. Assim, presume-se como verdadeira a alegação de que a requerida procedeu com a alteração da titularidade de seu cadastro. Não há que se falar, contudo, que a ré seja responsável pelo adimplemento da fatura relativa ao consumo do mês 07/2016 (seq. 1.10, pg. 1), época em que não era vinculada ao cadastro da Sanepar. Para tanto, tem-se que a dívida relativa ao consumo de água não se vinculam ao imóvel, mas sim ao usuário. Neste sentido dispõe a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:   ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a…

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