Processo 0071629-58.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071629-58.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0071629-58.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00001470 RECTE: IRMAOS ALMEIDA SAPATARIA LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS OAB/RJ-112211 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0071629-58.2025.8.19.0000 Recorrente: IRMAOS ALMEIDA SAPATARIA LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE MULTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS JUROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de débitos de ICMS no valor de R$ 110.127,64, fundamentada em processo administrativo. 2. Decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré- executividade em que se alegava nulidade da CDA, cobrança de multa confiscatória, ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada. 3. Agravo de instrumento do executado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em aferir se há nulidade do título executivo por ausência de requisitos legais, necessidade de juntada do processo administrativo e excesso de multa confiscatória. III. Razões de decidir 5. Não se conhece do recurso no ponto relativo aos juros e taxa Selic, uma vez que o tema não foi suscitado em exceção de pré-executividade, configurando inovação recursal em violação ao art. 1.014 do CPC. 6. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 7. A Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, tratando-se de prova pré- constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 8. Da análise do título executivo, constata-se o atendimento aos requisitos legais formais previstos no art. 202 do CTN, incluindo a identificação da origem e natureza do crédito, indicação dos fundamentos legais, dispositivos infringidos, número da nota de débito e do processo administrativo. 9. Não se faz necessária a juntada aos autos do processo administrativo que deu ensejo à CDA, uma vez que o título, após sua consolidação, goza dos atributos de liquidez e certeza, incumbindo ao executado o ônus de ilidir tal presunção (art. 373, I, CPC). 10. Aplica-se ao caso a Súmula nº 125 do TJERJ: "Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da …
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