Processo 0071641-22.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071641-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0071641-22.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Duplicata Embargante(s): JAZON A. SANTANA & CIA LTDA Embargado(s): A. DE AZEVEDO – TRANSPORTES Angelo de Azevedo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A embargante sustentou a existência de erro material, ao argumento de que a decisão fez referência a pedido de concessão da gratuidade da justiça inexistente nos autos, bem como alegou omissão quanto à análise de documentos que demonstrariam a insuficiência patrimonial do executado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém erro material ao fazer referência a pedido de gratuidade da justiça inexistente; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da situação fática e probatória, apta a justificar a integração do julgado e a modificação da decisão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela caracterizada pela ausência de manifestação sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se confunde com a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6. No caso, entretanto, não verificada a alegada omissão quanto ao exame da situação fática e probatória, uma vez que a decisão embargada enfrentou expressamente a documentação apresentada e consignou que os documentos relativos à inexistência de bens do executado foram extraídos de outro processo, sem observância do contraditório, além de concluir pela ausência cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 7. A decisão embargada também consignou inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como destacou que eventual concessão da medida liminar esvaziaria o próprio mérito do agravo de instrumento, circunstâncias suficientes para justificar o indeferimento do efeito ativo. 8. A pretensão da embargante, no tocante ao reexame da valoração da prova e dos fundamentos adotados para indeferimento da tutela recursal, traduz mero inconformismo com o resultado da decisão, providência incompatível com os estreitos limites de cabimento dos embargos de declaração. 9. O exame do pedido de tutela provisória em agravo de instrumento possui natureza provisória, fundado em cognição sumária, não vinculando o órgão colegiado por ocasião do julgamento definitivo do mérito recursal, oportunidade em que será…
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