Processo 0071669-84.2022.8.16.0014
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071669-84.2022.8.16.0014 Recurso: 0071669-84.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ROGERIO APARECIDO CASAGRANDE Apelado(s): Banco Daycoval S/A XXX INÍCIO EMENTA XXX Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença de ação revisional. Decisão apelada que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência do exequente. Recurso de apelação que não comporta conhecimento. Interposição de apelação em face de decisão interlocutória. Inadequação da via eleita. Cabimento de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais fixados. Apelação Cível não conhecida monocraticamente. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial e acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso na execução do cálculo apresentado pela parte exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial e acolheu impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, pois não extinguiu o cumprimento de sentença, limitando-se a homologar o laudo pericial e reconhecer excesso de execução. 4. O recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, não a apelação. 5. A apelação é recurso exclusivo para impugnação de sentenças, não sendo adequada para decisões interlocutórias que não põem fim ao processo. 6. Não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais fixados em 1% ante o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não conhecido monocraticamente. Tese de julgamento: O recurso de apelação não é cabível contra decisão interlocutória que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o processo, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 203, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.009, 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.135.344/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0014613-16.2025.8.16.0038, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 16.01.2026; TJPR, Apelação Cível 0007270-52.2025.8.16.0075, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 27.02.2026. XXX FIM EMENTA XXX Vistos, estes autos de Apelação Cível nº 0071669-84.2022.8.16.0014, em que figuram como apelante ROGERIO APARECIDO CASAGRANDE e como apelado BANCO DAYCOVAL S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Rogerio Aparecido Casagrande, contra a decisão de mov. 182.1, proferida nos autos de “ação revisional” em cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação de sentença, nos seguintes termos: “Assim sendo, verifica-se que…
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