Processo 0071670-64.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0071670-64.2025.8.16.0014 Processo: 0071670-64.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.367,72 Autor(s): MOISES PAIXÃO JUNIOR Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária referente à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), proposta por MOISES PAIXÃO JUNIOR, segurado da apólice de vida em grupo, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Segundo consta na petição inicial (seq. 1.1), o autor sofreu acidente de trânsito no dia 21/08/2024, do qual resultaram sequelas permanentes, notadamente lesão em pé esquerdo e agravamento de hérnia de disco lombar, culminando em incapacidade funcional permanente, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo, cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Afirmou ter comunicado o sinistro à seguradora, mas sustenta que a ré permaneceu solicitando documentos repetidos, exigindo complementações já apresentadas, tornando inviável a conclusão do procedimento administrativo, o que teria justificado a busca da via judicial. Em vista disso, ajuizou esta ação visando: (a) a concessão das benesses da gratuidade da justiça (pedido deferido no seq. 12.1); (b) a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária de R$ 60.367,72 pela cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, com correção monetária e juros moratórios. Ao final, solicitou as benesses da gratuidade da justiça (pedido deferido no seq. 12). Junta procuração e documentos em seqs. 1.2/1.17. Comparecendo espontaneamente aos autos, a seguradora apresentou contestação (seq. 17), arguindo, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir por inexistência de sinistro indenizável. No mérito, alega ausência de nexo causal entre o acidente narrado e a incapacidade alegada; a existência de doença preexistente (hérnia discal lombar) geradora da suposta invalidez, cujo agravamento não estaria coberto pelo contrato; inaplicabilidade da indenização securitária por inexistência de invalidez decorrente exclusivamente de acidente pessoal e validade das cláusulas restritivas de cobertura, com fundamento nas condições gerais do seguro e nas normas da SUSEP. Junta procuração e outros documentos em seqs. 17.2/17.9. O autor apresentou impugnação à contestação no seq. 22.1, reiterando as alegações já expostas na petição inicial e sustentando que o acidente foi causa determinante do agravamento do quadro clínico. Ainda, sustenta que a requerida age com má-fé, tendo em vista que a perícia administrativa realizada pela seguradora é unilateral, parcial e insuficiente, pugnando, então, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova. Em sede de especificação de provas, o autor requereu expressamente a realização de perícia médica (seq. 26), enquanto a ré, além da aludida prova pericial, reservou-se o direito de requerer prova oral e documental após o resultado da perícia (seq. 27). É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência…
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