Processo 0071675-23.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0071675-23.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0071675-23.2024.8.16.0014 I – RELATÓRIO SULEIDE AFONSO ajuizou ação de indenização por danos morais em face de ALEXANDRE LIMA BRAGA, alegando que, ao confiar seu animal de estimação, o cão Theo, aos cuidados do réu para a aplicação de vacina antirrábica, este procedeu de maneira incorreta e negligente. Sustentou que o réu, médico veterinário, aplicou a vacina de forma inadequada, sem realizar a avaliação prévia do animal, o que resultou em lesão grave, com necrose tecidual e posterior falecimento do cão. A autora expõe que, diante da alteração no estado de saúde do animal, buscou diversas vezes o atendimento do réu, que, no entanto, limitou-se a prescrever medicamentos sem examinar presencialmente o animal, ignorando os reiterados pedidos de socorro. Apenas após levar o cão a outro profissional, foi constatado o agravamento da lesão causada pela aplicação incorreta da vacina, intradérmica em vez de subcutânea, culminando na morte de Theo.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão do sofrimento ocasionado pela perda de seu animal de estimação. Por seu turno, o réu defendeu, incialmente, em sede de preliminar, a necessidade de chamamento ao processo da empresa Pet Shop Garlli Ltda, onde a vacina foi aplicada, sustentando eventual responsabilidade solidária. No mérito, negou a existência de culpa, imperícia ou negligência na aplicação da vacina, afirmando ter prestado todas as orientações necessárias à autora, inclusive sobre os cuidados pós-vacinação. Alegou que o agravamento do quadro do animal decorreu da ausência desses cuidados, especificamente pela falta de utilização do colar protetor, o que possibilitou que o animal lambesse excessivamente o local da aplicação, provocando lesão infecciosa. Além disso, o réu destacou que o laudo apresentado não comprova a causa da morte do animal, tampouco há nos autos atestado de óbito ou prova inequívoca do nexo causal entre sua atuação e o falecimento. Afirmou, ainda, que a administração inadequada de medicamentos pela própria autora ou pelo profissional que assumiu o atendimento após a intervenção inicial pode ter contribuído ou mesmo causado a morte do cão. Decisão saneadora definiu a subsunção do caso às normas protetivas do consumidor; rejeitou o chamamento ao processo; delimitou os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes; inverteu o ônus da prova, com ressalva de que não tem o condão de eximir a consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito e deferiu a produção da prova pericial.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Realizada a prova técnica e com a juntada do laudo pericial, o réu manifestou concordância, aduzindo que as conclusões técnicas corroboram suas teses defensivas, enquanto a autora se limitou a manifestar ciência da juntada do laudo, sem nada requerer. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, e conforme decisão saneadora preclusa, vale o registro de que a relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se, inequivocamente, como de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90…

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