Processo 0071676-97.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0071676-97.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0071676-97.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO PIRES COUTINHO RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO PIRES COUTINHO em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. O autor alega ser aposentado e ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado (nº 9001761015121), com inclusão em 24/10/2023, prazo de 25 parcelas mensais no valor de R$ 14,44 cada. Sustenta que jamais autorizou a contratação, apontando possível fraude, tendo registrado boletim de ocorrência e buscado solução administrativa sem êxito. Afirma o autor que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Por isso, o autor requer a declaração de nulidade do empréstimo, a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado. O réu suscita prescrição trienal quanto às parcelas anteriores a 24/08/2022, sustentando que o autor tinha ciência dos descontos desde o primeiro lançamento realizado em 08/12/2019. No mérito, o réu afirma que a contratação foi regularmente celebrada, alegando que o contrato nº 176101512 foi firmado em 30/09/2019, no valor total de R$ 534,63, mediante refinanciamento de contrato anterior, com liberação líquida de R$ 302,48 em favor da parte autora via TED. Sustenta, ainda, que houve envio de documentos pessoais, fotografia e aceite eletrônico mediante SMS, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou a negativa de contratação e impugnou o alegado recebimento dos valores. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. De início, destaco que a questão posta nos autos é decorrente de relação de consumo, impondo-se o exame à luz do Código de Defesa do Consumidor. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Quanto a prejudicial de prescrição, entendo aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão decorrente de alegada falha na prestação do serviço bancário. Considerando que a ação foi ajuizada em 24/08/2025, encontram-se prescritas apenas eventuais cobranças anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Contudo, conforme narrado nos autos, o contrato impugnado foi incluído no benefício previdenciário do autor em 24/10/2023, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se o contrato de empréstimo consignado nº 176101512 foi efetivamente celebrado pelo autor; (ii) se os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação válida; e (iii) se há dever de restituição dos valores descontados e de reparação por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, concluo que a pretensão da parte autora merece PARCIAL acolhimento. Explico. O documento de Id. “Num. 213926450 - Pág. 3”…

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