Processo 0071700-25.2002.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0071700-25.2002.5.06.0341 RECLAMANTE: EDENILDO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA LIMA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1357ce proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido do arrematante, Sr. GIORGIO GUERRA, para expedição imediata de alvará judicial, em nome do peticionante e/ou de seu advogado, autorizando o levantamento da quantia depositada em juízo, a título de pagamento do lanço, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil), mais os acréscimos legais, bem como para restituição dos demais valores pagos (ITBI, laudênio, emolumentos e taxas cartoriais) e devolução da comissão de leiloeiro, em razão do Acórdão (Id 67e0d34) da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais e expropriatórios realizados após o falecimento do executado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a regular citação dos sucessores, com suspensão do feito até sua efetivação. Manifestação das sucessoras do falecido Antônio de Sousa Lima no Id 315d25c. Examino. De acordo com a Resolução CNJ n.º 236/2016, § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. A priori, havendo anulação da arrematação, a jurisprudência pátria assegura ao arrematante de boa-fé o direito inequívoco de ser integralmente restituído de todos os valores despendidos. O ordenamento jurídico protege aquele que, por vícios aos quais não deu causa, resulte em sua penalização. No caso dos autos, a anulação da arrematação se deu por vício de nulidade de processual ocorrido antes mesmo do procedimento de arrematação, sem qualquer culpa do arrematante ou das partes. Com efeito, considerando que o arrematante agiu de boa-fé, este deverá ser integralmente restituído de todos os valores despendidos na arrematação. Gize-se que, como a arrematação foi invalidada, o arrematante tem direito à devolução dos valores pagos, porquanto protegido pela legislação e não pode ser prejudicado de forma indevida. Ante o exposto, DECIDO ACOLHER EM PARTE o pedido do arrematante e porquanto determino: A expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL, em nome do peticionante e/ou de seu advogado, autorizando o levantamento da quantia depositada em juízo, a título de pagamento do lanço, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil), mais os acréscimos legais. A intimação da Leiloeira Oficial, Sra. FLÁVIA PEREIRA BONNA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua ao peticionante o valor integral pago a título de comissão, no importe de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais). Oficie-se à Prefeitura Municipal do Recife, para proceder à restituição do valor recolhido a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no montante de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), devidamente corrigido. Oficie-se à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), para proceder à restituição do valor recolhido a título de laudêmio, no montante de R$ 1.126,71 (um mil, cento e vinte…
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