Processo 0071722-31.2023.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0071722-31.2023.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0071722-31.2023.8.16.0014. Autor: ANTONIO FRANCISCO LOPES DOS SANTOS. Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. 1. RELATÓRIO ANTONIO FRANCISCO LOPES DOS SANTOS propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de valores c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA . Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com cobrança realizada pela ré, referente ao consumo de energia elétrica em imóvel rural situado no Estado da Bahia, após período em que a leitura não teria sido efetuada em razão de enchentes na região. Alegou que, posteriormente, foi incluída multa cuja origem não lhe foi informada, bem como houve cobrança acumulada de vários meses sem prévia notificação. Sustentou que procurou a requerida e quitou integralmente o débito, visando evitar maiores transtornos, mas, ainda assim, constatou que seu nome fora protestado perante o Tabelionato de Ibotirama/BA e inscrito junto ao Serasa. Asseverou que a própria ré teria informado inexistir débito pendente, sem, contudo, adotar as providências necessárias para baixa do protesto e retirada da negativação. Afirmou, ainda, quePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 se deslocou até a Bahia para tentar resolver a situação administrativamente, arcando com despesas de viagem. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do protesto e retirada da restrição, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 498,88 e indenização por danos morais. Concedida a tutela requerida (evento 9.1). A parte autora apresentou petição no evento 20.1, na qual reiterou a expedição de ofícios ao Tabelionato de Ibotirama/BA e ao Serasa, bem como sustentou que outra restrição mencionada na inicial teria sido declarada inexistente em ação própria e, além disso, teria sido inserida posteriormente à restrição discutida nestes autos. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 28.1). Devidamente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, com aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil (evento 50.1). Instada à especificação de provas, a parte autora requereu a expedição de ofício ao Serasa, a fim de que fosse informado o histórico de restrições do autor nos últimos cinco anos (evento 54.1). A prova documental foi deferida (evento 58.1), tendo a resposta do Serasa sido acostada no evento 70.1. Após a resposta do ofício, sobreveio manifestação da empresa FOCCO MARINGÁ COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA – EIRELI, na qual foram juntados documentos relacionados a protestos pretéritos em nome da parte autora, com esclarecimentos de que tais apontamentos teriam sido indevidos e decorrentes de falha operacional do Banco Bradesco S.A. (evento 77).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 A parte autora manifestou-se sobre a resposta do Serasa e juntou novos documentos relacionados ao cancelamento dos protestos anteriores (evento 78.1). Preliminarmente à prolação de sentença, foi determinada a intimação da ré para manifestação…

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