Processo 0071744-52.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0071744-52.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0071744-52.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA IRENE XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRA DE LIMA GOMES - CE31300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MALENA DIAS DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: JOSE WELLINGTON MESQUITA XIMENES - CE18600 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por Maria Irene Xavier em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Rosa Malena Dias de Lima, na qual a autora pleiteia a concessão de pensão por morte urbana decorrente do óbito de Antônio Rodrigues da Silva, ocorrido em 12/11/2024, na condição de companheira supérstite. Narra a autora que mantinha união estável com o instituidor desde 1988, totalizando aproximadamente 36 anos de convivência, da qual resultaram dois filhos em comum, Fernanda Cristina Xavier da Silva e Felipe Rodrigo Xavier da Silva, de forma que era dependente para fins previdenciários. Em contestação, o INSS sustenta a improcedência do pedido, asseverando que a própria autora declarou, quando do requerimento de BPC/LOAS em 22/8/2018, estar separada de fato do falecido, sem percepção de alimentos, o que afastaria a presunção de dependência econômica advinda do vínculo conjugal. Aponta que a documentação apresentada não comprova o restabelecimento da união estável após 22/8/2018 e que não há registro do instituidor no grupo familiar da postulante. Rosa Malena Dias de Lima também apresentou contestação, na qual se qualifica como viúva e companheira de Antônio Rodrigues da Silva, destacando ser titular da pensão por morte (NB nº 237.482.826-8), concedida por homologação de acordo judicial firmado com o INSS nos autos do Processo nº 0028621-04.2025.4.05.8100. Afirma que a autora estava separada de fato do falecido há aproximadamente 15 anos. Audiência de instrução realizada em 28/5/2026 com a oitiva das partes e de testemunhas (id. 164572034). Sem conciliação. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor de ambas as pessoas naturais litigantes. Do mérito. A controvérsia central do presente feito reside na identificação de quem ostentava, ao tempo do óbito de Antônio Rodrigues da Silva, ocorrido em 12/11/2024, a condição de dependente para fins de pensão por morte. O art. 1.723, §1º, do Código Civil estabelece que "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521", sendo certo que o inciso VI deste dispositivo veda expressamente o casamento e, por conseguinte, a união estável entre "as pessoas casadas". A ressalva contida na parte final do §1º do artigo 1.723 somente admite a constituição de união estável por pessoa casada "no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 529), firmou entendimento definitivo sobre a impossibilidade de reconhecimento de vínculos afetivos simultâneos, ressalvando-se apenas o caso da pessoa casada e separada de fato ou judicialmente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes -…

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