Processo 0071745-14.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0071745-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0071745-14.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente: JOÃO VITOR SOARES DOS SANTOS Impetrante: Defensoria Pública do Paraná Vistos, Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR SOARES DOS SANTOS, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal da Meritíssima Juíza da 2ª Vara Criminal de Guarapuava – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 1) O impetrante pugna, em síntese,que: (i) a prisão preventiva foi decretada com fundamento inadequado, baseado em suposto “histórico conhecido no meio policial quanto à atuação no tráfico local”, informação genérica, não auditável e desacompanhada de elementos concretos de prova.; (ii) embora o requisito objetivo do art. 313 do CPP esteja presente em razão da imputação de tráfico de drogas, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 282, §6º, do CPP para manutenção da custódia cautelar; (iii) Não há necessidade da prisão para garantia da ordem econômica, pois o fato investigado não possui relação com crimes financeiros. (iv) não há necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, uma vez que inexiste qualquer indicativo de que o paciente possa ameaçar vítimas ou testemunhas, especialmente porque as testemunhas do caso são policiais militares; (v) não está demonstrado risco à aplicação da lei penal, pois não existem elementos concretos indicando intenção de fuga ou evasão do distrito da culpa; (vi) a decisão utilizou fundamentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública e à suposta periculosidade do paciente, sem individualização suficiente e sem demonstração concreta de risco de reiteração criminosa; (vii) a fundamentação da prisão viola o art. 315 do CPP, especialmente porque se baseia em conceitos jurídicos indeterminados, ilações e referências abstratas à gravidade do delito, sem indicação de fatos concretos e individualizados; (viii) o paciente não possui condenações nem processos em andamento por tráfico de drogas, circunstância que afasta a conclusão de que haveria habitualidade criminosa ou risco concreto de reiteração delitiva; (ix) o único registro relacionado a drogas consiste em termo circunstanciado por uso pessoal, cuja punibilidade foi extinta, fato que reforçaria a condição de usuário e não de traficante; (x) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito; (xi) os requisitos introduzidos pelo art. 310, §5º, do CPP não recomendam a conversão do flagrante em preventiva, pois não há prova de prática reiterada de infrações penais, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não existe notícia de descumprimento de medidas anteriores e não havia investigação ou ação penal paralela; (xii) a alegada tentativa de fuga não configura efetivo perigo de fuga, pois o paciente estava em uma bicicleta, os policiais estavam em viatura e o local possuía declive acentuado, circunstância que teria dificultado a parada imediata; (xiii) após a abordagem, o paciente colaborou integralmente com os policiais, circunstância demonstrada pelo fato de sequer ter sido…
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