Processo 0071765-28.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0071765-28.2025.4.05.8100 AUTOR: DS AGRO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS BASSANI DE MATOS - RS82697 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE EGGERS - RS91455 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA SENTENÇA A empresa DS AGRO LTDA ingressa com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ - CREA/CE. Diz a autora que é uma sociedade empresária que se dedica precipuamente ao cultivo, comércio atacadista e exportação de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes, conforme se depreende de seu Contrato Social. No início de junho de 2023, a parte autora recebeu a visita da fiscalização do CREA/CE, que lhe orientou a se registrar no órgão em razão da atividade de cultivo de frutas. Por não seguir a orientação, por entendê-la ilegal, a parte autora recebeu o Auto de Infração nº 14400000000184/2023, lavrado em 30/06/2023, por estar realizando o cultivo de uva a Pitaya sem registro no CREA/CE, fundamentado no art. 59 da Lei nº 5.194/66 e art. 9º da Resolução nº 1.008/2004, com a aplicação da penalidade de R$ 2.553,41, com base no art. 73, alínea "c", da mesma lei. Diz que a exigência feita pelo conselho réu é ilegal, uma vez que atividade básica de cultivo de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes não é privativa de engenheiro agrônomo e, por decorrência, torna-se desnecessário o registro, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80. Por tais razões, a parte autora ingressou com ação judicial em face do conselho réu (processo nº 0814470-68.2023.4.05.810), na qual postulou a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu que a obrigue a ser registrar e pagar anuidades ao CREA/CE em razão do cultivo de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes, bem como para anular o Auto de Infração nº 14400000000184/2023. A autora teve ganho de causa e mesmo assim a parte ré fez nova cobrança e o que é pior encaminhou a cobrança indevida para protesto causando sérios prejuízos para a parte autora. No mérito, pugna para que seja julgado procedente o pedido nos seguintes termos: g.1) seja declara a inexistência da dívida que ampara a CDA nº 46770 e/ou em qualquer outro débito que não observe o que decidido no processo nº 0814470-68.2023.4.05.8100 e, por conseguinte, declarada a inexigibilidade dos respectivos títulos; g.2) seja determinado o cancelamento do auto de infração nº 14400000000184/2023, da CDA nº. 46770 e qualquer outro débito eventualmente inscrito que não observe o que decidido no processo nº 0814470-68.2023.4.05.8100; g.3) seja confirmada a tutela de urgência requerida com a determinação do cancelamento definitivo do protesto registrado no Cartório do 1º Ofício de Russas/CE (Protocolo: 18491, Livro: 68, Folha: 248,Protocolo: 18491, Livro: 68, Folha: 248,Protocolo: 18491, Livro: 68, Folha: 248,Protocolo: 18491, Livro: 68, Folha: 248, Espécie: Certidão da Dívida: Certidão da Dívida: Certidão da Dívida: Certidão da Dívida Ativa Título: 46770, Vencimento: 22/09/2025, Valor: R$ 3.479,92, independente recolhimento de custas ou emolumentos cartorários; e, ainda, g.4) seja confirmada a tutela de urgência requerida com a determinação cancelamento da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (em especial, SPS e Serasa) com base na CDA nº. 46770 e qualquer outro…
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