Processo 0071783-49.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0071783-49.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0071783-49.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS - CE28217 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação objetivando a decretação da anulação do crédito tributário exigido pela Receita Federal por meio da Intimação nº 1336/2025, no valor de R$ 28.245.828,43. Nas especificações de seu pedido, o autor solicita a decisão sobre as seguintes questões: a) divergência de interpretação entre o acórdão nº 1302-006.220, de 18.10.2022, no recurso voluntário do contribuinte, de 10.07.2017 (processo nº 10380.726785/2015-65) e os processos nº 10380-728044-2015-19, 10380-730501-2015-35 e 17883.000059/2006-14; b) capacidade processual e representação das pessoas jurídicas falidas; não conhecimento da impugnação e do recurso (parágrafos 1 a 15 do recurso); c) ilegitimidade da Oboé DTVM; personalidade jurídica dos fundos de investimento (parágrafos 83 a 85 e 89 e 90 da impugnação e parágrafos 150 a 154 do recurso); d) ausência de irregularidades nas cessões e ausência de contratos inexistentes (parágrafos 86 a 98 da impugnação e parágrafos 155 a 228 do recurso); e) ausência de cessão de direitos creditórios já cedidos anteriormente a outra instituição financeira (cessão de direitos ao Banco Daycoval S.A.) (parágrafo 94 da impugnação e parágrafos 229 a 232 do recurso); f) ausência de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado (parágrafos 233 a 247 do recurso); g) ocorrência de "bis in idem" em relação ao processo administrativo nº 10380.730501/2015-35 (parágrafos 248 a 250 do recurso); h) ausência de fato gerador de IRRF (parágrafos 86 a 107 da impugnação e parágrafos 251 a 256 do recurso); i) pedido de diligências (parágrafos 117 a 120 da impugnação e parágrafos 257 a 260 e 291 a 296 do recurso); j) encargo da prova pela parte autora do lançamento (parágrafos 78, 79 e 122 da impugnação e parágrafos 261 e 262 do recurso); k) decadência (parágrafos 58 e 59 da impugnação e parágrafos 263 a 267 do recurso); l) ausência de responsabilidade solidária (parágrafos 108 a 116 da impugnação e parágrafos 271 a 277 do recurso); m) nulidade do acórdão nº 16-77.631, de 28.04.2017 (parágrafos 297 a 302 do recurso); n) reduzir a multa aplicada de 150% para 100% do débito tributário; o) violações à Constituição Federal e a lei federal. Indeferido o pedido de justiça gratuita, o promovente interpôs agravo de instrumento, tendo o TRF da 5ª Região concedido o benefício da justiça gratuita ao autor. Oferecidas contestação e réplica. É o que cumpria relatar. FUNDAMENTOS Passo ao julgamento antecipado da lide, por entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para o completo convencimento deste Juízo, não havendo qualquer necessidade de designação de audiência de instrução para a tomada de depoimento da parte ou produção de prova testemunhal. Inicialmente, importa ressaltar que praticamente todas as questões sustentadas pelo autor já foram por ele suscitadas nas fases do contencioso administrativo. O promovente reitera os mesmos argumentos apresentados quando da apresentação da sua defesa na seara administrativa, sem, contudo, ilidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da exigência fiscal. O art. 204 do Código Tributário Nacional estabelece que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Seu parágrafo único dispõe que a tal presunção é…

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