Processo 0071793-70.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0071793-70.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0071793-70.2026.8.16.0000   Recurso:   0071793-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s):   LUIZ EDUARDO CHOMA Agravado(s):   CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELENICE     Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, extrai-se que Luiz Eduardo Choma propôs a ação de reintegração de posse n. 0000242-40.2020.8.16.0194 em face de Camila Fronza de Camargo. A Parte Autora aduziu que adquiriu, através de contrato particular de compra e venda, a propriedade de uma quitinete localizada no Condomínio Elenice, tendo firmado contrato de locação, que tinha por objeto o referido bem imóvel, com a Aldren Iavorski Millarch. Após o fim daquele contrato de locação, a Parte Autora aduziu que, ao negociar nova locação, tentou visitá-lo com o novo locatário, tendo sido impedido de ingressar no bem, eis que a Parte Ré Camila Fronza de Camargo, na qualidade de síndica do condomínio, trocou as fechaduras das portas. A douta Magistrada[1], após a realização de audiência de justificação, concedeu a ordem de reintegração de posse em favor da Parte Autora (seq. 111.1), nos seguintes termos:   2. Da análise da inicial e dos documentos que a instruem verifico estarem presentes, neste juízo sumário de cognição, os requisitos autorizadores do processamento da demanda, bem como do deferimento da medida de urgência. Em primeiro lugar, a posse do bem restou demonstrada porquanto consta nos autos contrato de locação firmado pela parte requerente com os antigos locatários (sequência 26), reforçado pela oitiva das testemunhas realizada na audiência de justificação prévia (sequência 108). Além disso, há indícios do esbulho possessório, ante a lavratura do Boletim de Ocorrência de sequência 1.24. 3. Por tais razões, estando preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, defiro a liminar e determino a intimação da ré para entregar as chaves e franquear o acesso do autor ao imóvel em 10 (dez) dias. Autorizada, desde logo, a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor do autor em caso de notícia de descumprimento da ordem, devendo nele constar que no caso de novo esbulho por parte da ré incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da ordem judicial. Intime-se com urgência.   A douta Magistrada concedeu as benesses da gratuidade da Justiça à Camila Fronza de Camargo (seq. 225.1) e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda, com inclusão do Condomínio, in verbis:   Evidente, portanto, que a parte legítima para atuar no polo passivo do presente feito é o condomínio, especialmente por se tratar de pedido exclusivamente voltado à reintegração de posse, sem qualquer menção a excesso de poderes ou abuso da representante mencionada. [...] Dessa forma, e em atenção ao art. 352 do CPC/15, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a correção do polo passivo da demanda. Na sequência, havendo cumprimento, cite-se nos termos da decisão de mov. 111.1, item 5 e seguintes.   Após a instrução processual, a douta Magistrada julgou improcedente o pedido inicialmente deduzido (seq. 285.1), com a revogação da liminar anteriormente deferida e a determinação de devolução das chaves do bem imóvel à Parte Ré, in…

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