Processo 0071800-77.2010.5.02.0254

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0071800-77.2010.5.02.0254
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0071800-77.2010.5.02.0254 AGRAVANTE: OSWALDO FAUSTINO DE ALMEIDA E OUTROS (5) AGRAVADO: OSWALDO FAUSTINO DE ALMEIDA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b4028eb):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 0071800-77.2010.5.02.0254 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO AGRAVANTES: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS OSWALDO FAUSTINO DE ALMEIDA PAULO ROBERTO DORA PAULO ROBERTO SIMÕES DE CARVALHO JULIETA RODRIGUES SANTOS GRAZIELA HELENA JACKYMAN DE OLIVEIRA AGRAVADOS: OS MESMOS ULTRAFERTIL S/A                     Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelas partes (IDs 3d5d3de e 566e5be) em face da decisão de ID e5598a5, que julgou improcedentes os Embargos à Execução da PETROS e a Impugnação à Sentença de Liquidação dos Reclamantes. A PETROS, em seu agravo, alega excesso de execução, pleiteando a dedução de contribuições à entidade de previdência, o afastamento de reajustes na reserva especial, a revisão dos juros sobre diferenças brutas e a necessidade de aporte para recomposição da reserva matemática, invocando princípios de equilíbrio atuarial. Os Reclamantes, em agravo adesivo, pleiteiam a reforma da decisão para que a atualização do crédito observe o índice da TR acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do título exequendo, e não o critério fixado pelo STF (IPCA-E e taxa SELIC). Contraminutas nos id's 566e5be e 8eb7199. É o relatório.   VOTO   ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e contam com representação processual regular. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço de ambos os agravos.   MÉRITO   Do Agravo de Petição da PETROS (matérias: dedução de contribuições, reserva especial, juros sobre diferenças brutas e aporte de reserva matemática) - Temas 1021 e 955 do C. STJ As questões epigrafadas foram dirimidas na origem mediante as seguintes razões e conclusões: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou Embargos à Execução aduzindo que há erros no laudo pericial contábil que foi homologado pela r. decisão de Id. 9201998. Regularmente intimado o embargado apresentou sua resposta no Id.4b33281. Oswaldo Faustino de Almeida e outros apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação no Id.fb76076 mencionando que a perícia incorreu em erro ao proceder à atualização dos cálculos, que deve contemplar a TR e juros de 1% a partir da distribuição, nos termos do comando judicial transitado em julgado. A executada manifestou-se no Id.2ab8f72, pugnando pela rejeição. A execução está garantida. As manifestações das partes são tempestivas. É o relatório. Passo a decidir.   EMBARGOS À EXECUÇÃO   Considero que a manutenção do equilíbrio atuarial com a preservação das reservas matemáticas é essencial para a manutenção de planos de previdência privada fechada, como é o caso daquele em que está inserida a embargada. Porém, o fato desta questão ser relevante, não autoriza que, sem constar em decisão de mérito transitada em julgado, se promova apuração de parcelas residuais e que, ainda, se deduzam tais valores do crédito da embargada. Note-se que na decisão de mérito nada constou também a respeito dos referidos descontos para custeio de contribuições residuais. Então, por esta razão, entendo que não colhe razão a…

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