Processo 0071814-98.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0071814-98.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0071814-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ERMESON SILVA DE MOURA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Previdenciário. Doença ocupacional. Conversão de auxílio-doença B31 em B91. Incapacidade temporária reconhecida. Redução parcial da capacidade laboral. Auxílio-acidente devido. Inclusão do autor em programa de reabilitação profissional. Procedência dos pedidos. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de natureza acidentária ajuizada por Ermeson Silva de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício decorrente de incapacidade laborativa vinculada ao trabalho, com pedido principal de reconhecimento da natureza acidentária do benefício anteriormente usufruído e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 123678180), que exercia a função de ajudante de motorista, realizando atividades de carregamento e descarregamento de cilindros de oxigênio e outros materiais pesados, mediante esforço físico intenso, movimentos repetitivos e sobrecarga osteomuscular. Sustenta que, em razão das condições laborais, desenvolveu severo quadro de lombalgia, hérnia discal lombar, irradiação dolorosa para membros inferiores e limitação funcional permanente, circunstâncias que culminaram no afastamento previdenciário. Aduz que lhe foi concedido administrativamente benefício por incapacidade temporária de natureza comum (espécie 31), NB nº 642.633.154-0, com início em 17/02/2023 e cessação em 15/07/2024, embora a incapacidade decorresse, ao menos em concausa, das atividades desempenhadas no ambiente laboral. Requereu, ao final, a condenação do réu à concessão de auxílio-acidente, além das parcelas retroativas. Com a inicial vieram documentos médicos, exames de imagem, laudos particulares, documentos pessoais e previdenciários (ID 222997311 e seguintes). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré (ID 177446880). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID183068140), sustentando, em suma: ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho; natureza degenerativa das doenças apresentadas; inexistência de incapacidade permanente indenizável; e improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 206619033), nomeando-se como expert o Dr. Gastão Haikal Aragao. Laudo pericial acostado aos autos (ID 219523506). Instado a se manifestar, o INSS peticionou no ID 222997309 arguindo, preliminarmente, litispendência em razão da existência da ação nº 0033943-84.2025.4.05.8300, em trâmite perante a Justiça Federal da 5ª Região, bem como sustentando, no mérito, ausência de nexo causal, natureza degenerativa das patologias e inexistência de redução laborativa apta a ensejar o benefício. A parte autora apresentou réplica (ID 232206208), na qual impugnou especificamente a preliminar de litispendência suscitada pelo réu, sustentando a inexistência de identidade entre as demandas. Alegou que o processo indicado pelo INSS versa sobre acidente de qualquer natureza que ocasionou lesão no joelho, ao passo que a presente ação trata de doença ocupacional relacionada à…

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