Processo 0071817-51.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071817-51.2025.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0071817-51.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00215067 RECTE: RAPHAEL PETERSON WALTER ADVOGADO: DR(a). CRISTIANO GUSMAN OAB/SP-186004 RECORRIDO: GARSON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ADVOGADO: CLARISSA OLIVEIRA VIDON OAB/RJ-134491 ADVOGADO: MÁRCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-148579 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0071817-51.2025.8.19.0000 Recorrente: RAPHAEL PETERSON WALTER Recorrido: GARSON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 145, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PENHORA. IMÓVEL. RECURSO DO SEGUNDO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 3º e 5º, da Lei 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial. Postula o provimento do recurso visando à reforma do acórdão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, e consequente cancelamento da penhora, aduzindo a utilização como residência do recorrente e de sua família. Requer, ainda, concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer ato de constrição ou expropriação do bem até o julgamento definitivo do recurso. Contrarrazões conforme fls. 198. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão: "...Recorre o executado contra a decisão, sustentando, em síntese, que, por se tratar de bem de família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel... Dispõe, no entanto, o art. 5º, da Lei nº 8.009/90, que, para a proteção ao imóvel como bem de família, deve ser o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente e, havendo outros imóveis que sejam utilizados como residência, a impenhorabilidade deve recair sobre o de menor valor,…
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