Processo 0071867-79.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0071867-79.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0071867-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GERCINO JOAO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236199292, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. GERCINO JOÃO DE OLIVEIRA,, policial militar da reserva, devidamente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, já qualificados, objetivando o pagamento do valor correspondente às licenças especiais não gozadas quando em atividade, correspondente ao 1º, 2º e 3º decênios em sua integralidade, no valor de R$ 108.906,48 (cento e oito mil novecentos e seis reais e quarenta e oito centavos), pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Alega, em suma, que, enquanto na ativa, completou o tempo necessário para usufruir do direito à licença especial, mas que não gozou de tal direito enquanto em atividade e nem foi computado como tempo de serviço. Com a inicial juntou documentos. 2. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a prescrição, e, no mérito, a improcedência do pleito autoral ao argumento de inexistência do direito invocado, eis que vedado o pagamento em pecúnia de licença-prêmio após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 16/99. Alega também que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que não houve qualquer requerimento administrativo da licença. 3. Réplica apresentada. 4. Trata-se de matéria predominantemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos com as provas documentais necessárias à apreciação e julgamento da lide. 5. Registro que, usualmente, em casos dessa natureza o MP tem se manifestado pela ausência de interesse público e que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista ser matéria apenas de direito. É o Relatório. Decido. 6. Rejeito o pedido de emenda à Inicial, pois, já foi apresentada Contestação e fixado o pedido. Do mérito 8. De acordo com documento emitido pela Polícia Militar, de id. 192357962, o Autor gozou de 3 (três) meses da licença referente ao 1º decênio. Assim, só restou demonstrado o não gozo de três meses da licença especial referente ao 1º decênio e as licenças referentes aos 2º e 3º decênio em sua integralidade, nem as utilizou para a aposentadoria. Quanto ao mérito propriamente dito, esclareço que a licença especial é benefício equivalente à licença prêmio (concedida aos servidores públicos civis), legalmente previsto para os militares estaduais pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco (Lei Ordinária nº 6.783/74), que assim determina, em seu artigo 85 e parágrafos: Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3…

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