Processo 0071870-34.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0071870-34.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0071870-34.2024.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUANA JOSE DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por LUANA JOSÉ DA SILVA COSTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, objetivando a anulação do ato administrativo que a reprovou no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), com a consequente determinação para realização de novo teste ou prosseguimento nas demais etapas do certame. Em breve síntese, a autora alega que se inscreveu no concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83/2023 e, após aprovação nas fases intelectual e discursiva, foi convocada para o TAF. Aduz que foi eliminada injustamente no teste de Barra Fixa (isometria), sob a justificativa do avaliador de que estaria flexionando o quadril. Sustenta que executou o movimento de forma escorreita e que o edital seria omisso, pois "não previu qualquer angulação no flexionamento de quadril ou joelhos", o que tornaria a avaliação subjetiva. Afirma ainda que foi vítima de tratamento desigual em relação a outras candidatas, que teriam executado o movimento da mesma forma e sido aprovadas. Por fim, argumenta a inconstitucionalidade e desproporcionalidade da regra editalícia que exige das mulheres a permanência de 25 segundos em pegada pronada, reputando-a discriminatória em comparação à exigência feita aos candidatos do sexo masculino (5 repetições dinâmicas). O juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 184745801), fundamentando que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que as provas apresentadas na inicial não eram suficientes para infirmar o resultado das avaliações, destacando que a disciplina dos testes físicos insere-se no mérito administrativo. O réu Instituto AOCP apresentou defesa (Id. 189845016), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero executor das regras ditadas pelo Estado. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485 do STF) e a inexistência de direito a uma segunda chamada (Tema 335 do STF). Afirmou que o vídeo do teste comprova que a autora flexionou excessivamente o quadril e desistiu da prova aos 09 segundos, não atingindo o tempo mínimo exigido. O réu Estado de Pernambuco apresentou defesa (Id. 185879080), alegando, em síntese, a estrita legalidade do ato de reprovação, a presunção de…

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