Processo 0071887-39.2023.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0071887-39.2023.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071887-39.2023.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0071887-39.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00554595 RECTE: GAFISA S.A ADVOGADO: DR(a). MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS OAB/SP-072080 ADVOGADO: SAMIR FARHAT OAB/SP-302943 RECORRIDO: COMISSAO DE OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS VILLA BORGHESE E SAN FILIPPO ADVOGADO: ROBERTO HELY BARCHILON OAB/RJ-054811 ADVOGADO: ROGÉRIO GIBSON DE MENEZES LYRA OAB/RJ-102235 RECORRIDO: CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0071887-39.2023.8.19.0000 Recorrente: GAFISA S/A Recorridos: COMISSÃO DE OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS VILLA BORGHESE E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 349/356, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: "Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Extinção de Comissão de Obras. Irregularidade de representação. Ausência de prejuízo. Instrumentalidade das formas. Execução de honorários advocatícios. Isenção de custas. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que deferiu gratuidade de justiça ao exequente e rejeitou embargos de declaração opostos pela executada. 2. A agravante sustenta nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a extinção da Comissão de Obras, por ausência de capacidade processual, bem como impugna o deferimento da gratuidade de justiça e pleiteia o reconhecimento de litigância de má- fé. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção da Comissão de Obras acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes por ausência de capacidade processual; (ii) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça deferida ao exequente; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. A ausência de regular representação processual constitui vício sanável, devendo ser analisada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que afasta a nulidade quando inexistente prejuízo. 5. Verificado que o juízo de origem oportunizou a regularização do polo ativo, com posterior substituição processual pelos condomínios, e que não houve cerceamento de defesa, não se justifica a declaração de nulidade dos atos processuais. 6. A retroação do feito para invalidar atos praticados ao longo de extensa tramitação violaria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo. 7. O pedido de revogação da gratuidade de justiça resta prejudicado diante da superveniente isenção legal de custas reconhecida ao exequente, nos termos de precedente vinculante firmado em IRDR. 8. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 9. Possibilidade de atuação de ofício do Tribunal para determinar a regularização formal da representação processual e a ratificação dos atos praticados. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido, mantidas as decisões agravadas, com determinação, de ofício, para regularização da representação processual…

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