Processo 0071900-34.1996.5.04.0103
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0071900-34.1996.5.04.0103 AGRAVANTE: HONORATO GARCIA DUTRA AGRAVADO: EMPRESA DE VIGILANCIA PRINCESA DO SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5adb355 proferida nos autos. O exequente, Inconformado com a decisão de ID. ba794db, interpõe agravo de petição no ID. 0ad3dc9. Pretende ver afastada a prescrição intercorrente, com consequente prosseguimento da execução. Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. A decisão recorrida registra (ID. ba794db): (...) Entendo, assim, que resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o tempo transcorrido desde o momento em que verificada a impossibilidade de pagamento, sem que a parte credora tenha praticado qualquer ato hábil a dar seguimento à execução. (...) Isso posto, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, e julgo extinta a execução. (...) Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. O exequente argumenta, em síntese, não ser hipótese de prescrição intercorrente porque o título executivo é anterior à Reforma Trabalhista de 2017, não tendo sido respeitado o prazo prescricional. Destaca o teor da Súmula nº 114 do TST e o artigo 7, inciso XXIX, da CF/88. Busca a modificação do julgado a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento da presente execução. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito desta Seção Especializada em Execução, contemplada na Orientação Jurisprudencial nº 101, que assim dispõe a respeito da prescrição intercorrente aplicável ao processo trabalhista: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO. A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. I - A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), bem como a Resolução nº 313 do CNJ, com as posteriores adequações, estabelecem a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020. II - A prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art.5º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.07.2018), retomará seu curso após o prazo máximo de suspensão (arquivamento provisório), de um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80. III - Aplica-se a prescrição intercorrente…
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