Processo 0071919-71.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0071919-71.2016.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : SIDENIL VAZ DE ANDRADE ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO ALVES (OAB MG098692) ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TRANSPORTE E MANUSEIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À SÍLICA LIVRE. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE NEN. ADOÇÃO DO PICO DE RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/09/1979 a 11/09/1981 e de 06/03/1997 a 27/03/2008. A autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade com exposição a GLP por ausência de previsão legal, a inexistência de contato com agentes químicos nocivos, a necessidade de análise quantitativa da sílica livre e a inadequação da metodologia indicada no PPP quanto ao agente ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o transporte e manuseio de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) caracterizam atividade especial por periculosidade; (ii) estabelecer se a exposição à sílica livre exige avaliação quantitativa no período controvertido; (iii) determinar se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) inviabiliza o reconhecimento da especialidade por ruído; e (iv) verificar se os períodos reconhecidos autorizam a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de transporte, carga, descarga e manuseio de botijões e cilindros de GLP caracteriza atividade especial em razão da periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. O reconhecimento da especialidade por exposição a agente perigoso permanece possível mesmo após o Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada por PPP ou laudo técnico idôneo. A habitualidade e permanência da exposição ao agente perigoso não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente à rotina laboral do segurado. O período de 15/09/1979 a 11/09/1981 deve ser reconhecido como especial, pois o segurado realizava transporte domiciliar, carga e descarga de botijões e cilindros de GLP, atividade submetida a risco permanente de explosão e inflamabilidade. A exposição à sílica livre possui avaliação qualitativa, em razão de sua natureza cancerígena e de sua inclusão na LINACH, Grupo I, sendo desnecessária a aferição quantitativa do agente. O Tema 170 da TNU admite a aplicação retroativa da redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, afastando a necessidade de avaliação quantitativa da sílica livre e a descaracterização da especialidade pelo uso de EPI. A exposição ao agente ruído somente ultrapassou os limites legais no intervalo de 01/10/2005 a 27/03/2008, conforme PPP e laudo técnico com responsável habilitado. A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme o Tema 1.083 do STJ. O PPP e o laudo técnico apresentados demonstram exposição habitual e permanente aos agentes nocivos sílica livre e ruído,…
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