Processo 0071941-73.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0071941-73.2025.8.16.0014 Processo: 0071941-73.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RICARDO KAORU NAKAMURA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Relatório Trata-se de ação declaratória ajuizada por Ricardo Kaoru Nakamura em face de Chubb Seguros Brasil S.A., por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais que embasaram a negativa de cobertura securitária, bem como a consequente declaração do direito à cobertura prevista na apólice de seguro de responsabilidade civil profissional. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a parte ré, estando adimplente com as obrigações contratuais, o qual previa limite máximo de indenização de R$ 400.000,00, abrangendo tanto condenações judiciais quanto despesas com defesa e custos processuais. Sustenta que, em 12/03/2025, foi citado em ação de responsabilidade civil movida por paciente, ocasião em que comunicou imediatamente o sinistro à seguradora. Afirma, contudo, que a ré negou a cobertura securitária com fundamento em cláusulas contratuais (cláusulas 17 e 18 da apólice), bem como nos arts. 766 e 771 do Código Civil, sob o argumento de que o autor teria tido conhecimento prévio de circunstâncias potencialmente geradoras de responsabilidade civil, deixando de comunicá-las oportunamente à seguradora. Alega que tal negativa é indevida, uma vez que inexistia reclamação formal antes da citação judicial, bem como que a comunicação do sinistro ocorreu tempestivamente, defendendo a inaplicabilidade das cláusulas invocadas pela seguradora e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 25.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, defendendo a legitimidade da negativa de cobertura securitária. Alega que a negativa se fundamenta no fato de que o autor teria ciência, desde 02/06/2023, de fatos potencialmente geradores de responsabilidade civil, em razão de complicações pós-operatórias enfrentadas por paciente submetida a procedimento cirúrgico, bem como pelas transferências bancárias realizadas pelo autor para custear tratamento corretivo, o que caracterizaria reclamação extrajudicial. Sustenta, ainda, que houve omissão de informação relevante no questionário de risco, atraindo a incidência do art. 766 do Código Civil, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Defende, por fim, que o contrato de seguro do tipo “claims made” exige a comunicação tempestiva de circunstâncias potencialmente indenizáveis, sob pena de perda do direito à cobertura. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 29.1, rebatendo os argumentos defensivos. Sustenta, em síntese, que não houve qualquer reclamação formal anterior à citação judicial, sendo as transferências realizadas mero desdobramento assistencial da relação médico-paciente, sem reconhecimento de responsabilidade. Aduz que a comunicação do sinistro…
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