Processo 0071954-80.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0071954-80.2026.8.16.0000 AI, DA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADOS: ALFREDO ROBERTO MARCZAK, ISMAEL GALEAZZI JUNIOR e GALBRAX INTERNATIONAL LTDA. RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO ESTRANHA AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco exequente, nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que indeferiu o requerimento de inclusão do cônjuge do executado/agravado ISMAEL no polo passivo da demanda, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade solidária automática e ausência de demonstração de proveito familiar da dívida. 2. O banco exequente/agravante sustenta a possibilidade de constrição patrimonial sobre bens em nome do cônjuge do executado, bem como requer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso atende ao pressuposto de admissibilidade relativo à dialeticidade recursal, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a pretensão recursal guarda correspondência com o objeto decidido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná impõem ao relator o dever de não conhecer recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. No caso concreto, a decisão agravada limitou-se à análise do requerimento de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, afastando a pretensão por ausência de responsabilidade solidária automática e inexistência de prova de proveito familiar da obrigação. 6. As razões recursais, contudo, não enfrentam os fundamentos adotados pelo juízo de origem, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a possibilidade de constrição de bens em nome do cônjuge, sem infirmar os motivos determinantes da decisão. 7. Ademais, o banco exequente/agravante formula pedido direcionado à realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providência que não foi objeto da decisão agravada, configurando inovação recursal e ausência de correspondência entre o recurso e o decisum impugnado. 8. A ausência de impugnação específica, somada à dedução de pretensão estranha ao objeto da decisão recorrida, evidencia dupla irregularidade formal, que inviabiliza o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.” “2. A formulação, em sede recursal, de pretensão não analisada pelo juízo de origem configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 932, inc. III; RITJPR, Art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada:…
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