Processo 0071994-85.2022.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0071994-85.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): LUCIO FLAVIO TEIXEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de petição atravessada pela exequente informando o descumprimento do acordo celebrado entre as partes (ID 233790416). Na oportunidade, a credora apresenta planilha atualizada do débito e requer a intimação da devedora nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), com a incidência das multas e honorários próprios da fase de cumprimento de sentença, bem como pleiteia a adoção de medidas constritivas (Sisbajud, Renajud, Serasajud). É o breve relatório. Decido. De início, cumpre afastar o rito processual pretendido pela credora em sua petição, uma vez que a incidência do art. 523 do CPC é manifestamente incabível à espécie. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda é, originariamente, uma ação de execução de título extrajudicial. O acordo firmado entre as partes ao ID 155990525 previu o pagamento parcelado da dívida e, conforme decisão proferida por este juízo, a execução foi suspensa com fundamento no art. 922 do CPC, até o escoamento do prazo estipulado para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 173693712), sem que houvesse qualquer insurgência da exequente. Vale ressaltar, por oportuno, que naquela ocasião as partes formularam pedido de suspensão da presente execução e este juízo aplicou a escorreita técnica processual, determinando a suspensão do feito com fulcro no art. 922 do CPC. A suspensão processual na execução de título extrajudicial possui natureza precária. Nos exatos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC, findo o prazo sem o adimplemento da obrigação, o processo simplesmente retomará o seu curso a partir do ponto em que parou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o descumprimento de transação celebrada no bojo de execução extrajudicial, quando enseja a suspensão do feito (art. 922, CPC), acarreta o mero prosseguimento da execução originária pelo saldo remanescente, com os acréscimos das cláusulas penais estipuladas no próprio acordo. Não há, sob nenhuma hipótese, novação ou conversão automática do rito para cumprimento de sentença de título judicial. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado . Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min . Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1315999 SP 2010/0100163-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2016) Nesse sentido, a exigência de intimação para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, bem como a aplicação da multa de 10%…
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