Processo 0072032-35.2010.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0072032-35.2010.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0072032-35.2010.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PPP COMO PROVA IDÔNEA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1,4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer períodos de atividade especial exercida pelo impetrante e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, sem condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada diante da alegada insuficiência de prova pré-constituída; (ii) estabelecer se os períodos laborados com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, tolueno e xileno) podem ser reconhecidos como especiais; (iii) determinar se é possível a conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator 1,4, inclusive para períodos anteriores ao Decreto nº 357/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é via adequada quando o direito pode ser comprovado por prova documental pré-constituída, sendo o PPP documento idôneo para demonstrar a atividade especial. A exposição a hidrocarbonetos configura atividade especial, conforme previsão nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, sendo suficiente a avaliação qualitativa, com presunção de nocividade. A utilização de EPIs não neutraliza a nocividade dos agentes químicos cancerígenos, especialmente hidrocarbonetos e derivados, tornando irrelevante sua eficácia para descaracterização da especialidade. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo, sendo desnecessária a comprovação de exposição permanente, conforme entendimento consolidado. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente, a qual restou demonstrada por PPPs que indicam contato com tolueno e xileno. A menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade, por se tratar de agentes cancerígenos constantes da LINACH. É possível a conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator 1,4 para segurados do sexo masculino, devendo ser considerada a legislação vigente à época da concessão do benefício, nos termos da Súmula 55 da TNU. A correção monetária e os juros de mora devem observar o IPCA-E até a EC 113/21 e, posteriormente, a taxa Selic, conforme entendimento do STF (Tema 810) e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não cabe majoração de honorários recursais na ausência de fixação prévia na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O mandado de segurança é via adequada para reconhecimento de tempo especial quando comprovado por prova documental pré-constituída, sendo o PPP suficiente. 2. A exposição a hidrocarbonetos e agentes químicos cancerígenos autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. 3. É possível a conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator 1,4 conforme a legislação vigente na data da concessão do benefício. Dispositivos…

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