Processo 0072069-94.2018.8.26.0100

TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0072069-94.2018.8.26.0100
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0072069-94.2018.8.26.0100/SP EXEQUENTE : JULIO FRANCISCO DOS REIS ADVOGADO(A) : ROBERTO DE OLIVEIRA E COSTA (OAB SP019927) ADVOGADO(A) : JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB SP153555) EXEQUENTE : ROBERTO DE OLIVEIRA E COSTA ADVOGADO(A) : JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB SP153555) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE OLIVEIRA E COSTA (OAB SP019927) ADVOGADO(A) : LILIAN JOSEFINA DE CASTRO PANCOTI (OAB SP255186) EXECUTADO : SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB SP235546) ADVOGADO(A) : LUIZ ALVES CAMPOS (OAB SP384075) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB SP154695) ADVOGADO(A) : CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB SP433897) EXECUTADO : CENTRO UNIVERSITARIO E HOSPITALAR DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO(A) : CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB SP433897) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por Julio Francisco dos Reis e Roberto de Oliveira e Costa em face de Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda. e UNIESP S.A. , em que se processou a alienação judicial eletrônica de bem imóvel de propriedade das executadas. No curso do procedimento, ocorreu a arrematação, em segunda praça, do imóvel de matrícula nº 1.132 do Cartório de Registro de Imóveis de Boituva/SP, pela empresa FH Participações Ltda. , pelo montante de R$ 5.760.000,00, sob a forma parcelada, mediante sinal de 25% (R$ 1.440.000,00) e o saldo remanescente dividido em 30 prestações mensais e sucessivas de R$ 144.000,00, devidamente corrigidas pelo índice do Tribunal de Justiça de São Paulo . Posteriormente, realizou-se a necessária retificação e regularização do ato perante o Cartório de Registro de Imóveis para fazer constar também o imóvel matriculado sob o nº 1.129, cuja descrição e benfeitorias integraram o edital da hasta pública . Após a homologação da arrematação, a imissão na posse em favor da arrematante restou temporariamente suspensa por determinação deste Juízo em razão do comparecimento espontâneo do Município de Boituva nos autos . O ente municipal noticiou que utilizava parte substancial das instalações construídas no imóvel para o funcionamento de uma unidade escolar de educação infantil da rede pública de ensino, de modo que a desocupação imediata causaria sério prejuízo ao calendário acadêmico e à comunidade local . Diante disso, e visando resguardar o interesse público educacional, foi concedido prazo para que o Município providenciasse a realocação das atividades letivas, fixando-se, em contrapartida e com base na própria proposta financeira elaborada pela municipalidade acompanhada de laudo técnico, uma taxa de ocupação mensal em favor da arrematante, arbitrada no valor de R$ 33.095,00, devida desde a data da arrematação . A taxa de ocupação acumulada foi posteriormente homologada por este Juízo no montante de R$ 662.788,41, correspondente ao período em que a municipalidade utilizou o imóvel sem que a arrematante pudesse exercer a posse plena do bem adquirido . Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido formulado pelo Município de Boituva para compensar ou abater o débito da taxa de ocupação com as dívidas de IPTU pretéritas que recaíam sobre o imóvel arrematado, sob o fundamento de que a arrematante é terceira em relação aos referidos débitos tributários e de que as obrigações fiscais anteriores à hasta pública sub-rogam-se no preço da arrematação, não sendo de responsabilidade…

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