Processo 0072073-69.2019.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0072073-69.2019.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0072073-69.2019.8.17.2001 APELANTE: BRUNO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. COMARCA: 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - SEÇÃO B RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito rural. O apelante busca a reforma do julgado alegando cerceamento de defesa e direito ao alongamento da dívida em razão de frustração de safra por estiagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da justiça gratuita e a observância ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; (iii) saber se o devedor preenche os requisitos legais para a prorrogação compulsória da dívida agrícola. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural exige prova em contrário para ser afastada, ônus do qual o banco apelado não se desincumbiu. 4. O recurso atacou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte não apresenta suporte probatório mínimo de suas alegações, sendo dever do réu, ora recorrente, provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 6. O alongamento da dívida rural é direito do devedor, mas não é automático; depende da comprovação de incapacidade de pagamento por fatores adversos e de prévio requerimento administrativo, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O benefício da justiça gratuita para pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. 2. A prorrogação de dívida de crédito rural é direito subjetivo do devedor, condicionado à demonstração dos requisitos legais e requerimento administrativo prévio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 373 e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJPE, AC 0000321-93.2020.8.17.2650, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, julgado em 03/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0072073-69.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator

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