Processo 0072100-85.2007.5.19.0055

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0072100-85.2007.5.19.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Atalaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0072100-85.2007.5.19.0055 AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA RÉU: J E DIEGO DA SILVA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5688f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   I. RELATÓRIO Nos autos do processo em que JOSE PAULO DA SILVA litiga com J E DIEGO DA SILVA - ME E OUTROS (2), processou-se a execução. As medidas executórias adotadas não restaram frutíferas e a parte autora deixou de impulsionar o feito, tendo sido intimada para tanto em setembro de 2023 e em março de 2024 com retorno negativo do quanto requerido. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A partir da vigência da Lei 13.467, é possível a declaração da prescrição intercorrente na Justiçado Trabalho. Contudo, deverá ser observada a previsão constante no art. 11-A e seu §1º, da CLT, que fixa o prazo de 02 (dois) anos para fluência do prazo prescricional, a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso vertente, verifica-se que o autor, a despeito de haver sido intimado para dar andamento processual, indicando meios de prosseguir com a execução, haja vista as tentativas de penhora de bens terem restado infrutíferas, não se manifestou por mais de 02 (dois) anos. Assim, constatado que não há manifestação do exequente por período superior àquele previsto na legislação trabalhista, há de se reconhecer a prescrição intercorrente. III. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, declaro a prescrição intercorrente, nos moldes previstos no art.11-A, da CLT de todas as postulações de JOSE PAULO DA SILVA em face de J E DIEGO DA SILVA - ME E OUTROS (2) e EXTINGO a presente execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como do cadastro no CNIB e SERASAJUD. Intime-se. Expirado o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO DA SILVA

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