Processo 0072106-31.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072106-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0072106-31.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): IMPLAVI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS AVÍCOLAS LTDA – EPP Agravado(s): EVERSON ZOTTI Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Implavi Indústria e Comércio de Implementos Avícolas Ltda. EPP, em face da r. decisão de mov. 246.1, proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos nº 0012773-94.2024.8.16.0170, de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Everson Zotti, que reconheceu a suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, afastou as impugnações apresentadas, indeferiu o pedido de retorno dos autos ao perito ou de realização de nova perícia e declarou encerrada a fase pericial, nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação indenizatória em que se discute a existência de vícios construtivos e de concepção em planta industrial fornecida pela requerida, bem como a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes das intervenções corretivas realizadas pela parte autora. Produzida prova pericial (mov. 192.1), seguiram-se sucessivas manifestações das partes, incluindo quesitos suplementares da requerida, respostas técnicas do perito, quesito complementar da autora com documentação correlata, bem como impugnação ao laudo pericial e reiteradas insurgências quanto à sua validade, com pedido de realização de nova perícia. Compete ao Juízo, neste momento, apreciar a suficiência da prova técnica produzida e verificar a necessidade — ou não — de reabertura da fase pericial. DA SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS O laudo pericial apresentado revela-se extenso, minucioso e tecnicamente fundamentado, atendendo aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. O perito delimitou adequadamente o objeto da perícia, descreveu a metodologia empregada, indicou as normas técnicas aplicáveis e respondeu, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelas partes. Os esclarecimentos prestados em sede de quesitos suplementares (mov. 233.1) complementaram e reforçaram o laudo inicial, enfrentando de forma direta e técnica os pontos levantados pela requerida, inclusive quanto à natureza da perícia (direta e indireta), à impossibilidade de realização de ensaios funcionais em razão de riscos à segurança (NR12), e à distinção entre correção de vício construtivo e modernização voluntária. Não se verifica, portanto, omissão, obscuridade ou contradição técnica insanável que comprometa a utilidade da prova pericial. DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ENSAIOS FUNCIONAIS E DE NOVA PERÍCIA A impugnação ao laudo apresentada pela parte ré baseia-se, em grande parte, na premissa de que a constatação de vício construtivo exigiria ensaios funcionais diretos, testes de desempenho ou certificação operacional dos equipamentos. Tal entendimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na técnica pericial. A prova pericial judicial não se confunde com ensaio industrial ou teste de aceitação fabril, sendo plenamente admissível a identificação de vícios de concepção, projeto, dimensionamento ou segurança por meio de inspeção técnica especializada, análise normativa e histórico…
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