Processo 0072108-98.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072108-98.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072108-98.2026.8.16.0000 - 1ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE COLOMBO. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001964-78.2021.8.16.0193 AGRAVANTE: FREI DA ESQUINA COMÉRCIO DE CARNES LTDA. AGRAVADO: SUPERMERCADO VALE VERDE LTDA - ME. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento nº 0072108-98.2026.8.16.0000, interposto por FREI DA ESQUINA COMÉRCIO DE CARNES LTDA., em face da decisão de mov. 227.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001964-78.2021.8.16.0193, que tramita perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo, a qual não conheceu do pedido formulado pela exequente, sob o fundamento de que a pretensão deduzida configuraria pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser veiculada por meio de incidente próprio, em autos apartados. Inconformada com os termos da decisão agravada, Frei da Esquina Comércio de Carnes Ltda. interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a executada Supermercado Vale Verde Ltda. – ME encontra-se formalmente extinta, com baixa no CNPJ por encerramento de liquidação voluntária, circunstância que autoriza o reconhecimento da sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Sustentou que, diversamente do que entendeu o juízo de origem, não formulou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim requerimento de sucessão processual, diante da extinção da pessoa jurídica executada, o que afasta a necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Argumentou, ainda, que a decisão recorrida deixou de apreciar o pedido nos exatos contornos em que foi formulado, promovendo reenquadramento indevido da pretensão, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, a agravante requereu a concessão de tutela recursal para que o pedido formulado no mov. 225.1 dos autos de origem seja processado e apreciado sob o regime jurídico da sucessão processual, afastando-se a exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja apreciado o pedido de sucessão processual sob o correto enquadramento jurídico, ou, subsidiariamente, para que seja oportunizada a complementação da prova documental necessária. É o breve relatório. Em exame preliminar e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese taxativa prevista no artigo 1015, II, do CPC/2015. Inicialmente, convém ressaltar que, segundo as normas contidas nos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo ope legis e, excepcionalmente, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Desta forma, o êxito desta liminar se condiciona a presença concomitante dos…
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