Processo 0072121-74.2006.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0072121-74.2006.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: GERCELIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO BASTOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id 33652941). Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram conhecidos e acolhidos, exclusivamente para sanar omissão, a fim de consignar a aplicabilidade dos honorários advocatícios nos termos definidos na sentença quanto à matéria (id 22531481). Posteriormente, a recorrente também opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos (id 33652941). Em suas razões recursais (id 34594706), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e ao art. 591 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, a tese suscitada pela recorrente acerca da eventual duplicidade de condenação em honorários advocatícios sob a sistemática do CPC/1973. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido, ao manter o afastamento da capitalização mensal de juros em contrato firmado em 1991, violou a legislação federal aplicável e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para o reconhecimento do anatocismo. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 35630260). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 34594711/34594713). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e ao art. 591 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 33652941): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO CELEBRADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE ACORDO COM O ÍNDICE FIRMADO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP 2.170-36/2001. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. USO DA TABELA PRICE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM PRÁTICA ABUSIVA. AMORTIZAÇÃO PRECEDENTE À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. SÚMULA 450/STJ. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados…
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