Processo 0072121-89.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos nº 0072121-89.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos materiais e morais proposta por ISABELLA BRUSTZ COSTA em face de UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narrou a autora, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde contratado com a ré, conforme comprova a carteirinha anexa; b) em março de 2025, sofreu fratura vertebral e foi submetida a cirurgia conduzida pelo Dr. Marcus Valério, ocasião em que foi constatada fragilidade óssea incompatível com sua faixa etária (21 anos); c) após a realização de densitometria óssea, diagnosticou-se osteoporose avançada, quadro confirmado por especialista credenciada do plano, Dra. Maísa Monseff Rodrigues da Silva, a qual atestou alto risco de novas fraturas; d) em razão da doença, passou a sentir dores intensas e limitações de mobilidade, ficando impossibilitada de trabalhar e obrigada a trancar o curso universitário; e) a médica assistente prescreveu o uso do medicamento Romosozumabe 210 mg SC, de aplicação mensal por 12 meses, como tratamento essencial e único capaz de fortalecer a estrutura óssea e evitar novas fraturas, ressaltando que o fármaco é aprovado pela ANVISA e não há alternativa terapêutica equivalente no rol da ANS; f) o plano de saúde, contudo, negou a cobertura do medicamento, sob o argumento de que o caso não se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS, mesmo após a apresentação de relatório médico complementar que justificava a necessidade do tratamento; g) a negativa é indevida, pois o caso se enquadra nas exceções previstas pela Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência pacificada do STJ e do TJPR quanto à obrigatoriedade de custeio de tratamentos indispensáveis à saúde e à vida do beneficiário. Em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça, no prazo de 48 horas, o medicamento Romosozumabe 210 mg SC mensal por 12 meses, conforme prescrição médica. No mérito, pugnou pela procedência da ação para: (i) confirmar a tutela de urgência e compelir a ré a custear integralmente o tratamento prescrito, inclusive eventuais dosagens adicionais indicadas pela médica; (ii) condenar a requerida ao pagamento de danos materiaisno valor de R$ 2.417,88; e (iii) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.14. Nos termos da decisão de evento 9.1, restou deferido o pedido liminar para determinar a autorização e custeio integral do tratamento da autora com o medicamento Romosozumabe 210 mg SC, de aplicação mensal, pelo período de 12 (doze) meses, conforme prescrição médica. Na ocasião, ainda, foi concedida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da ré para defesa. Citada (ventos 13.1 e 13.2), a ré habilitou-se nos autos (eventos 14.1 a 14.3) e ofereceu contestação em evento 19.1, na qual arguiu, em síntese, que: a) a Lei nº 9.656/98 e as normas da ANS prevalecem sobre o CDC, cuja aplicação seria apenas subsidiária nos contratos de plano de saúde; b) a ANS possui competência legal para regular a amplitude das coberturas assistenciais, devendo ser observadas suas resoluções e diretrizes, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF; c) o atendimento pleiteado possui natureza eletiva, inexistindo urgência ou emergência; d) o contrato limita a cobertura aos procedimentos constantes do Rol da ANS e respectivas Diretrizes de Utilização, inexistindo abusividade nas…
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