Processo 0072130-53.2020.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0072130-53.2020.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072130-53.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239883899, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres proposta por ETEVALDO BARBOSA RIBEIRO em face de NORLANDIA EHF e ARTICOS IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP. Narrou a parte autora que é sócio da empresa ré, ARTICOS IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, tendo adquirido, em 04 de julho de 2017, 1% (um por cento) das cotas sociais, o que corresponde a 7.400 (sete mil e quatrocentas) quotas, perfazendo o valor nominal de R 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais). Informou que o capital social total da empresa é de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), sendo a sócia majoritária a empresa islandesa NORLANDIA EHF. Sustentou que, embora detivesse poderes de representação, a administração sempre foi exercida de forma isolada pela sócia majoritária, sem que lhe fosse conferida voz ativa ou participação nas decisões fundamentais. Aduziu a ocorrência de quebra da affectio societatis em razão da total falta de comunicação e apoio, tornando insustentável sua permanência no quadro social. Afirmou ter notificado extrajudicialmente os réus sobre sua intenção de retirada, sem que houvesse qualquer providência para a formalização do desligamento ou apuração de seus haveres. Ao final, requereu a decretação da dissolução parcial da sociedade em relação à sua cota parte, com a consequente apuração de haveres na proporção de sua participação societária, observando-se o patrimônio líquido real, nos termos do Código de Processo Civil. O despacho de ID 70918136 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive com a constatação de que a sócia majoritária possui sede no exterior (Islândia), foi deferida e realizada a citação por edital (ID 97137412). Em sede de contestação apresentada pela Curadoria Especial (ID 220104048), a parte ré arguiu, preliminarmente: a) a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento de meios e necessidade de cooperação internacional (carta rogatória); b) a ilegitimidade passiva da pessoa física indicada como procurador; c) a inépcia da inicial por ausência de prova do prazo contratual e do recebimento da notificação; d) a impugnação ao valor da causa, sustentando que este deveria corresponder apenas ao valor da quota do sócio retirante. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por falta de prova do direito potestativo e, subsidiariamente, requereu que a data-base para apuração de haveres fosse fixada apenas após a citação válida, com a realização de perícia contábil baseada no valor patrimonial real. A parte autora apresentou réplica (ID 233720599), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o direito de retirada em sociedades de prazo indeterminado é potestativo e independe da concordância dos demais sócios. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cuja controvérsia reside na verificação do direito…

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